Nota sobre os incentivos fiscais
à inovação
da Lei do Bem
Denis Borges Barbosa
23/11/08
Sobre a lei como um todo
A lei do bem (Lei 11.196/05) compila a legislação existente de incentivos fiscais do setor, revogando toda a bateria existente. São mantidos os incentivos em vigor, tal como modificados pela legislação superveniente a sua promulgação. Assim, em sua maior parte, o projeto em nada inova, e nada modifica. No entanto, generaliza todos os incentivos, sem condicioná-los, em lei, a qualquer aprovação prévia. Três pontos inovam o sistema anterior:
1. Prevê-se, como sugerido pela Lei 10.637/02, dedução múltipla de despesas em P&D, em 160% do despendido [1]. Tal múltiplo pode chegar a 180%, em função dos pesquisadores empregados, ou até a 200%, em função das patentes e cultivares concedidos.
2. Declara-se que as importâncias repassadas a micro e pequenas empresas para efetuar, em nome e por conta da comitente, P&D são dedutíveis (como sempre foram), mas não tem a natureza de receita da beneficiária. Isso, teoricamente, isentaria tais importâncias de incidência de tributos e contribuições federais.
3. A dedução múltipla limita-se ao imposto devido no exercício, sem carry over. No entanto, as empresas dedicadas exclusivamente a P&D podem carregar o valor dos dispêndios para os exercícios seguintes; tais empresas podem também computar os pagamentos feitos aos sócios pesquisadores na base do benefício.
Note-se como ponto positivo que o projeto aumenta a base de dedutibilidade múltipla, fazendo nela incluir a CSSL, à alíquota corrente de 9%. A base passa assim de 15 a 24% (ou a 34%, se, na regulamentação, tornar-se claro a inclusão do adicional na base).
Neste modelo, a questão central – favorecimento ao pessoal de P&D –, é tratada através de incentivo ao emprego (aumento de 160% para 180% da dedução múltipla) e da indução à criação de micro e pequenas empresas, formadas provavelmente de pares de pesquisadores, numa terceirização e informalização dos centros de pesquisa.
O modelo concentra a dinâmica da P&D empresarial nas 6% das empresas de lucro real.
A bateria de incentivos do art. 17
No art. 17 se reproduz, basicamente, a bateria existente sob os antigos PDTI e PDTA, mas sem a necessidade de aprovação prévia para os programas específicos. Ausente, apenas, o benefício de abatimento do imposto devido anteriormente existente, o qual, no entanto, havia de há muito perdido qualquer relevância prática. Atualmente temos [2]:
- Deduções de Imposto de Renda e da Contribuição sobre o Lucro Líquido - CSLL de dispêndios efetuados em atividades de P&D;
- A redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de máquinas e equipamentos para P&D
- Depreciação integral desses bens;
- Amortização acelerada de bens intangíveis;
- Redução do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre remessa ao exterior resultantes de contratos de transferência de tecnologia; e
- Isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinada ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Benefícios do artigo 18
Inicialmente, vemos que o art. 18 permite a contratação de microempresas (“ME”) e empresas de pequeno porte (“EPP”) de forma que os recursos transferidos para as mesmas não sejam considerados receita, não sendo, portanto, inseridos na base de cálculo do Pis e da Cofins da pessoa jurídica receptora (fluxo sem custos), reduzindo-se, de forma considerável, a carga tributária.
Para usufruir de tal benefício, tais valores deverão ser integralmente utilizados na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica. O mesmo ocorre no caso de recursos transferidos para inventor independente. Este benefício é cumulativo aos demais estabelecidos no artigo 17.
As empresas que transferem tais valores podem deduzir os mesmos como despesas operacionais para efeito de apuração do lucro líquido (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (na forma do art. 17). Isso ocorre ainda que tais importâncias sejam transferidas à ME e EPP que, além de executarem a pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, possam ter participação no resultado econômico do produto resultante.
Também foi destacado que a contratação de uma pessoa jurídica é aconselhável por dois motivos: (i) a tributação da pessoa jurídica é inferior a da pessoa jurídica (os lucros distribuídos não fazem parte da base do cálculo do imposto de renda da pessoa física); e (ii) no caso de pessoa física, o risco da Justiça do Trabalho declarar o vínculo empregatício entre as partes é maior. Na hipótese de pessoa jurídica tal risco é reduzido, porém, não totalmente afastado.
Pode-se indicar o risco de problemas fiscais (os repasses à micro e pequenas empresas serão, provavelmente, sujeitas ao ISS e, dependendo do tratamento regulamentar do artigo pertinente da Lei do Bem, à retenção de 11% da previdência sobre terceirização). Além disso, é razoável esperar é que se criem constelações de pequenas empresas em torno das pessoas jurídicas interessadas em pesquisa, com possibilidade de informalização das relações laborais.
Todos esses riscos têm possibilidade de neutralização, através de planejamento tributário cuidadoso, e atenção detalhada aos contratos pertinentes.
Benefícios do artigo 19
Haja inovação
a) pela própria pessoa jurídica contribuinte, ou
b) (na forma do art. 17 § 2º) mediante contratação no País com universidade, instituição de pesquisa, ou inventor independente; ou
c) (na forma do art. 1) mediante contratação de ME, EPP ou inventor independente,
o artigo 19 (cumulado com o art. 17, inciso I que permite a dedução de 100%) permite excluir (60% a 100%) do lucro líquido, na determinação do lucro real, e na base de cálculo do CSLL, ou seja, 160% da soma dos dispêndios efetivos realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, sempre no mesmo ano base.
Este valor poderá chegar a 180% (conforme regulamento) segundo o número de pesquisadores contratados como empregados pela própria pessoa jurídica. A evolução dos percentuais possivelmente dependerá do número de empregados (70%) e do incremento de um ano para outro (80%).
O benefício pode, ainda, chegar a 200% da soma dos dispêndios efetivos realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, sempre no mesmo ano base, caso a pesquisa tecnológica e o desenvolvimento de inovação tecnológica venha a ser objeto de patente concedida ou cultivar registrado (§ 3o do art. 19). Neste caso, os valores, sempre consignados em contabilidade específica, serão utilizados quando o título for concedido.
Assim, as empresas que efetuam inovação podem deduzir-se em múltiplos de 1,6, 1,8 e 2 daquilo que gastarem; no seu valor máximo, para cada real gasto, poderá a empresa deduzir até dois reais.
Benefícios do artigo 19-A
No final de 2007, tivemos a introdução do artigo 19-A na lei do bem. O mesmo trata da exclusão, para fins do IRPJ e CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT. Os projetos deverão ser previamente aprovados pelo comitê permanente que inclui o MEC, MCT e MDIC.
Porém, tais montantes não estarão sujeitos aos benefícios dos artigos 17 e 19 da lei do bem, nem com o referente a dedução de doações a instituições de ensino e pesquisa.
As empresas dedicadas à inovação
No entanto, esse aproveitamento só se dá num exercício, sem carry over, a não ser que a empresa beneficiária "se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico", quando então pode haver o carry over. Note-se que tal empresa especial também pode deduzir-se integralmente dos valores pagos a sócios, que sejam pesquisadores.
A hipótese da empresas pesquisadoras, tributadas a lucro real, capazes de aproveitamento de carry over, parece pouco provável, sem a existência de um mecanismo eficiente de indução à captação de funding no mercado. Esse mecanismo, proposto pelo MCT foi recusado pela Receita.
Cria-se, assim, um incentivo à criação de um CNPJ próprio para os centros de pesquisa pertencente a um grupo econômico, que passarão a aproveitar-se continuamente dos benefícios de dedução múltipla, desde que haja fluxo contínuo de receita, ou (já que existe carry over) mesmo em períodos subseqüentes.
Possível estrutura
Toda e qualquer estrutura deve ser montada cuidando para proteger o capital intelectual da empresa, com os contratos pertinentes.
Uma idéia inicial é a de se constituir, em cada grupo empresarial, pessoa jurídica dedicada à pesquisa tendo, inclusive, os pesquisadores essenciais como sócios. Tal medida reduz questões trabalhistas e a incidência de IRRF/IRPJ e INSS nos montantes devidos aos pesquisadores, além de servir como instrumento de motivação.
A estruturação adequada deste incentivo poderia levar, à luz da legislação em vigor, a uma cisão parcial dos ativos relativos à inovação, com uma posterior capitalização do novo CNPJ com ativos intangíveis. Assim, estrutura-se um centro de pesquisas cujo único objeto ativo será a pesquisa e inovação, em favor do grupo, sem prejuízo da capitalização de intangíveis que garantam fluxo contínuo de royalties e assistência técnica das empresas do grupo, para manutenção das atividades inovadoras.
Poderiam ser transferidos ativos intelectuais das demais empresas do grupo garantindo, então, um mínimo de fluxo financeiro para esta empresa para que haja distribuição aos sócios desta durante o desenvolvimento da pesquisa. Outra hipótese, mais garantida enquanto o regulamento da SRF sobre o tema não for publicado, é a efetivação de adiantamento de valores.
Tal possibilidade ainda preveria uma reavaliação dos bens intangíveis, como a marca, de forma a devidamente refletir o valor da mesma no balanço.
Tal estruturação, com geração contínua de superávit na empresa de pesquisa permite ainda dois ganhos de custo: a minoração dos gastos fiscais do pagamento de pessoal de pesquisa (pagos, sem ônus previdenciários fiscais e trabalhistas, como sócios, mas dedutíveis na contabilidade da nova CNPJ) e a habilitação, em princípio, para a subvenção de pessoal prevista no art. 21 da lei do bem:
Art. 21. A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de:
I - até 60% (sessenta por cento) para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam;
II - até 40% (quarenta por cento), nas demais regiões.
Note-se, de outro lado, que - embora tal estruturação tenha sido sugerida pela própria Receita, caberá confirmar nos atos normativos e eventuais consultas ao Fisco, da plena viabilidade da proposta como enunciada acima. A questão em análise seria a capitalização de intangíveis, criando receita passiva para o novo CNPJ. Não existem dúvidas, porém, quanto às vantagens de criação de um novo CNPJ, que poderia se mantido, por exemplo, por antecipações de contratos de pesquisa, criando outra modalidade de fluxo permanente.
Porém é de se antecipar que, no caso mencionado, a complexidade de planejamento de tais fluxos (e a incidência de contribuições e de ISS) possa tornar anti-econômica tal estrutura. Aqui também, recomenda-se extremo cuidado no planejamento tributário e na rede de contratos.
Benefícios do artigo 26 (serviços de informática e automação[3])
Inicialmente, a legislação (art. 26) excluía qualquer benefício às pessoas jurídicas que utilizassem os benefícios das Leis 8.248/91[4], 8.387/91 e 10.176/01, já que a redação inicial da Lei 11.196/05 teve um dispositivo vetado, que previa a regulamentação do benefício a tais pessoas jurídicas pelo poder executivo. O argumento foi jurídico, ou seja, de que não era possível tal delegação ao poder executivo.
Em 2007, tivemos novo veto sobre o tema, agora na Lei 11.484/07 e em decorrência do “interesse público”. Tal lei revogaria o artigo 26 da lei do bem e permitiria a cumulação dos benefícios pelo setor. O veto[5] destacou que “as Leis nos 8.248 e 8.387, ambas de 1991, condicionam que o benefício de isenção/redução do IPI tenha em contrapartida investimentos em pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizados no País, no valor no mínimo correspondente a 5% do faturamento bruto no mercado interno dos produtos contemplados com redução/isenção do IPI, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações”, sendo que tais “investimentos compulsórios (...) são classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ”, de modo que “a fruição simultânea dos incentivos (...) acarretaria a indesejável duplicidade de benefícios fiscais, colocando em condições muitíssimo vantajosas àquelas empresas de informática que efetuam as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente com a de concepção de novo produto ou processo de fabricação.”
A crítica do setor foi de que o governo teve uma visão equivocada em relação a cumulação dos incentivos, ou seja, apesar da natureza inicial dos incentivos ser a mesma (investimento em P&D), o benefício da lei de informática é em relação a industrialização, enquanto o benefício da lei de inovação é apenas para a fase de pesquisa e desenvolvimento.
Por fim, este ano, com a publicação da Lei 11.774 no dia 18 de setembro de 2008, tivemos a inclusão de 04 (quatro) parágrafos no referido artigo 26, que agora possibilitam às pessoas jurídicas beneficiadas pela lei de informática um benefício similar ao previsto para a inovação em geral, além do próprio regime geral para outras atividades.
O benefício é a dedução, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, de até 160% da soma dos dispêndios efetivos realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Este valor poderá chegar a 180% (conforme regulamento) segundo o número de pesquisadores contratados como empregados pela própria pessoa jurídica. O uso desse benefício resultará na adição às bases do IRPJ e da CSLL dos dispêndios classificados no ativo diferido.
Em relação às atividades desempenhadas pela mesma pessoa jurídica, mas não sujeitas aos benefícios da lei de informática, esta poderá utilizar os benefícios gerais para inovação, destacados nos demais itens desse documento.
Conclusão
Pomo-nos à disposição de V.Sas. para realizar o planejamento tributário e societário pertinente, assim como para sugerir as estruturas e documentos de contratação. Quanto ao planejamento tributário, oferecemos garantia de sua viabilidade, respondendo, no caso de problemas, pela defesa administrativa e judicial, em todas instâncias, como parte de nossos honorários.
Toda a presente análise se refere ao atual estado da bateria de incentivos e tem natureza exclusivamente informativa. Não tendo levado em conta, a não ser como guia de exposição, as condições materiais da empresa de V. Sas., não deve o presente documento ser considerado como manifestação consultiva ou recomendação de ação.
Notas
[1] Sempre os 100% iniciais como dedução e o restante como exclusão da base de cálculo dos tributos indicados.
[2] http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/8586.html
[3] A eventual utilização do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES também deve ser analisada.
[4] Artigo 16-A da Lei 8.248/91: “Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação: (Artigo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 1o O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH: (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
(...)”
[5] Mensagem nº 356, de 31 de maio de 2007, referente ao veto do artigo 63 da Lei 11.484/07.
Legislação pertinente
Lei 11.196/2005
Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
Vigência - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2005/lei/L11196.htm#art132
Regulamento - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2006/Decreto/D5798.htm
I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008) http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11774.htm#art4
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
V - crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9279.htm), nos seguintes percentuais:
a) 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008;
b) 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
§ 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
§ 2o O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm#art2ix) , desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
§ 3o Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto nos arts. 52 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L4506.htm#art52) e 71 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L4506.htm#art71).
§ 4o Na apuração dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público.
§ 5o O benefício a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente poderá ser usufruído por pessoa jurídica que assuma o compromisso de realizar dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente a, no mínimo:
I - uma vez e meia o valor do benefício, para pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
II - o dobro do valor do benefício, nas demais regiões.
§ 6o A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 7o A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este artigo fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8o A quota de depreciação acelerada de que trata o inciso III do caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 9o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 10. A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 9o deste artigo, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 11. As disposições dos §§ 8o, 9o e 10 deste artigo aplicam-se também às quotas de amortização de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art1)
Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9841.htm), destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às transferências de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do art (http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm#art2ix). 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 2o Não constituem receita das microempresas e empresas de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, as importâncias recebidas na forma do caput deste artigo, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto de renda com base no lucro real, os dispêndios efetuados com a execução de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
§ 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 2o Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
§ 4o Para fins do disposto no § 3o deste artigo, os dispêndios e pagamentos serão registrados em livro fiscal de apuração do lucro real e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.
§ 5o A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo não se aplica à pessoa jurídica referida no § 2o deste artigo.
Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm#art2) . (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
§ 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§ 6o, 7o e 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
§ 2o O disposto no caput deste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
§ 3o Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
§ 4o As adições de que trata o § 3o deste artigo serão proporcionais ao valor das exclusões referidas no § 1o deste artigo, quando estas forem inferiores a 100% (cem por cento). (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
§ 5o Os valores dos dispêndios serão creditados em conta corrente bancária mantida em instituição financeira oficial federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do projeto e movimentada para esse único fim. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
§ 6o A participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
§ 7o A transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6o e 8o, ambos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
§ 8o Somente poderão receber recursos na forma do caput deste artigo projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
§ 9o O recurso recebido na forma do caput deste artigo constitui receita própria da ICT beneficiária, para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm#art18). (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
§ 10. Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2004/Lei/L10.973.htm), especialmente os seus arts. 6o a 18. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
§ 11. O incentivo fiscal de que trata este artigo não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 desta Lei, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9249.htm#art13§2ii) , relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
§ 12. O Poder Executivo regulamentará este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11487.htm#art2)
Art. 20. Para fins do disposto neste Capítulo, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ou não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
§ 1o O valor do saldo excluído na forma do caput deste artigo deverá ser controlado em livro fiscal de apuração do lucro real e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 2o A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.
§ 3o A depreciação ou amortização acelerada de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 17 desta Lei bem como a exclusão do saldo não depreciado ou não amortizado na forma do caput deste artigo não se aplicam para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
Art. 21. A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de:
I - até 60% (sessenta por cento) para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam;
II - até 40% (quarenta por cento), nas demais regiões.
Art. 22. Os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 17 a 20 desta Lei:
I - serão controlados contabilmente em contas específicas; e
II - somente poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do caput do art. 17 desta Lei.
Art. 23. O gozo dos benefícios fiscais e da subvenção de que tratam os arts. 17 a 21 desta Lei fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica.
Art. 24. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que tratam os arts. 17 a 22 desta Lei bem como a utilização indevida dos incentivos fiscais neles referidos implicam perda do direito aos incentivos ainda não utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da publicação da Medida Provisória no 252, de 15 de junho de 2005 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2005/Mpv/252.htm), autorizada a migração para o regime previsto nesta Lei, conforme disciplinado em regulamento.
Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8248.htm), 8.387, de 30 de dezembro de 1991 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8387.htm), e 10.176, de 11 de janeiro de 2001 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/LEIS_2001/L10176.htm), observado o art. 27 desta Lei.
§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11774.htm#art4)
§ 2o A dedução de que trata o § 1o deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11774.htm#art4)
§ 3o A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11774.htm#art4)
§ 4o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008 - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11774.htm#art4)
Art. 27. (VETADO - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato2004-2006/2005/Msg/Vep/VEP-0783-05.htm)