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PENHORA ON LINE: INSTRUMENTO DE EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

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Penhora on Line: Instrumento de Efetividade da Tutela Jurisdicional no Cumprimento da Sentença
Rosana de Jesus Guilherme


INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico estabelece normas de conduta que devem reger as relações humanas, a fim de garantir e melhorar a vida em sociedade. Cabe ao Estado a responsabilidade pela garantia da aplicação do ordenamento jurídico, à medida que, no direito hodierno, monopoliza a força e veda a autotutela (embora admitida em alguns poucos casos), consistente na defesa direta e pessoal de uma pretensão pelo próprio interessado, “a justiça com as próprias mãos”.[1]

O processo, por sua vez, é o único meio para se pretender, através da atuação do Estado-Juiz, a tutela de um direito amparado por lei, que sofre ou é ameaçado de sofrer violação. É através da prestação jurisdicional que as partes podem solucionar seus conflitos de interesses e obter o reconhecimento dos direitos constitucionalmente garantidos.

Portanto, unicamente ao Estado é permitido, de modo institucionalizado, exercer a jurisdição, “dizer o direito”, impor à parte vencida o cumprimento de uma obrigação, impor sanção[2] . E o cumprimento destas imposições, quando não levadas a efeito espontaneamente pelo vencido, são postas em prática através da Execução.

Todavia, é de opinião unívoca que o Poder Judiciário da atualidade reveste-se de uma proeminente característica: a morosidade. Para isso concorrem, v.g., o grande volume de demandas, burocratização exacerbada e o detalhismo da legislação que não consegue acompanhar a evolução da sociedade. Assim, “a demora da prestação jurisdicional e da efetividade da execução traz descontentamento, estimula o descumprimento da sentença, potencializa novo conflito ou eterniza e gera descrédito do Poder Judiciário. Enquanto o credor não receber o que lhe for assegurado pela sentença, ficará insatisfeito, desapontado, permanecendo o estado de litigiosidade, pois o credor ganhou, mas não conseguiu receber”[3] .

Além do mais, não se pode ignorar que a sociedade passa por uma revolução tecnológica, e que o Judiciário não guarda coerência com a velocidade que rege os dias atuais, alcançada pelas vantagens da informatização e de um mundo globalizado.

Por esse motivo, tem-se buscado alcançar meios de proporcionar celeridade à prestação jurisdicional, o que guarda simetria com a garantia fundamental de um prazo razoável para a solução dos litígios em juízo (CRFB/88, artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela E.C. n. 45/2004).

Nesse diapasão, pretende-se abordar uma das recentes inovações do processo, a qual se convencionou denominar “penhora on line”, que é um meio de constrição do patrimônio financeiro do executado, fruto do Convênio de Cooperação Técnico-Institucional (Convênio BACEN/STF/CTJ/2001), firmado entre o Banco Central e o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, e posteriormente o TST.

Segundo o convênio, os magistrados têm acesso ao Sistema Bacen-Jud e, mediante senha pessoal, solicitam informações acerca da existência de ativos financeiros, até o valor devido, de titularidade do devedor executado, e determinam sua indisponibilidade para final satisfação do direito do credor.  Esse procedimento substitui a expedição de ofício de papel, que, obviamente, é um procedimento muito demorado, possibilitando ao devedor, ciente da expedição do ofício e de seu conteúdo, retirar a quantia depositada em sua conta, antes mesmo do ofício chegar ao seu destino, com o intuito de fraudar a execução.

A utilização desse novo instrumento, acredita-se, contribuirá para a modernização do Judiciário e o estancamento de subterfúgios fraudulentos dos devedores de má-fé que tentam (e muitas vezes conseguem) minar a execução e pôr em descrédito o Poder Judiciário, promovendo um desconforto social e um sentimento de injustiça generalizada.

Com este trabalho, se buscará demonstrar o panorama atual da execução cível e como esse valioso instrumento, a Penhora On Line, pode contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional no cumprimento da sentença.

Capítulo 1 – A EXECUÇÃO CIVIL

1.1. Noções Preliminares

A execução consiste na atividade jurisdicional do Estado, prevalentemente prática e material, necessária para efetivar o conteúdo da regra jurídica concreta formulada em processo de cognição, através da sentença, ou para efetivar a concretização da obrigação nascida por ajuste entre particulares.

Na atual conjuntura, em que se tem ampla reforma do Processo Civil, especialmente no que tange à execução por quantia certa, vale tecer breve comentário acerca das mudanças realizadas.

A redação original do Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 consagrou como diretriz a separação das atividades de cognição e execução em dois processos distintos.

Essa diretiva iniciou sua metamorfose a partir da Lei 8.952/94, que estabeleceu a efetivação da sentença condenatória em obrigação de fazer e não fazer no próprio processo em que proferida (CPC, 461).
As mudanças continuaram com a expansão do modelo implantado pelo artigo 461 às obrigações de entrega de coisa (artigo 461-A, introduzido pela Lei 10.444/02).

No propósito de agilizar o gozo do bem da vida reconhecido pela sentença, a Lei 11.232/2005 acabou de vez com o processo de execução de título judicial. Há exceções (vide execuções singulares especiais por dívidas da Fazenda Pública e pelas obrigações alimentícias, as quais não foram contempladas pela reforma da referida lei e, portanto, permanecem sendo objeto de processo autônomo). Contudo, a regra geral é que as sentenças dependentes de execução (aquelas não cumpridas espontaneamente pelo devedor) serão executadas na mesma relação processual em que prolatadas, sendo suficiente o simples requerimento pelo credor. Esse momento processual foi denominado “fase de cumprimento da sentença”.

Portanto, após as alterações operadas pela Lei 11.232 de 22.12.2005, o Diploma Processual Civil Brasileiro contempla duas vias de execução forçada singular:

a) O cumprimento forçado das sentenças condenatórias, e outras a que a lei atribui a mesma força (artigos 475-I e 475-N);
b) O processo executivo dos títulos extrajudiciais elencados no artigo 585 do CPC, o qual se sujeita aos vários procedimentos do Livro II do CPC.
À fase de cumprimento de sentença, regulada pelos artigos 475-J a 475-R do CPC aplicam-se, de forma subsidiária, as regras do processo de execução, nos termos do artigo 475-R. Também à execução em geral (fase de cumprimento da sentença ou processo executivo autônomo), toda vez que, em sua disciplina específica, não houver regra própria para regular o caso, incidem, tanto quanto possível, as normas e princípios do processo cognitivo.

1.2 Requisitos da Execução

Além dos requisitos gerais sobre pressupostos processuais e condições da ação (arts. 2º, 3º, 6º, 267 e 301 do CPC), conseqüência direta da existência de regime geral comum para atividade jurisdicional cognitiva e executiva, a execução subordina-se, também, a requisitos específicos.

Esses requisitos são estabelecidos precipuamente no artigo 580 e seguintes. Nos termos do artigo 580, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.   E no artigo 586, temos que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. A certeza e liquidez da quantia objeto da condenação também é aludida pelo artigo 475-J, caput. Ainda, o artigo 618 prevê a nulidade da execução não calcada em título que represente obrigação líquida, certa e exigível (incisos I e III). E, no art. 581, a viabilidade da execução está vinculada ao inadimplemento total ou parcial do devedor. Passemos à análise desses requisitos.

1.2.1 Título Executivo

Para Cândido Rangel Dinamarco, “título executivo é o ato ou fato jurídico legalmente dotado de eficácia de tornar adequada a tutela executiva para a possível satisfação de determinada pretensão. Ele torna adequadas as medidas de execução forçada para a atuação da lei. Ainda quando o ingresso em juízo seja necessário para obter o bem almejado, só se tem legítimo acesso às vias executivas quando a pretensão estiver amparada por título executivo”.[4]

Somente será título executivo o ato jurídico previsto na lei. A numeração dos títulos executivos é exaustiva, ou seja, os títulos executivos são numerus clausus. Havendo título executivo retratado documentalmente, ato jurídico que a lei reconhece como necessário e suficiente para legitimar a realização da execução, não há qualquer prévia ou nova discussão acerca da existência do crédito. Então, razoável é o entendimento de que “autorizar-se execução sem cognição sobre a razão das partes é algo drástico, que só deve ocorrer em hipóteses precisas e expressamente estabelecidas”.[5] Daí a razão dos títulos executivos serem numerus clausus.

Assim, somente será permitida discussão, em sede de impugnação ao cumprimento da sentença ou de embargos, acerca do exame dos pressupostos gerais e específicos da ação e do processo executivo, dos aspectos (de ordem pública) da validade dos atos processuais, e solução de incidentes específicos diretamente ligados ao andamento da execução (v.g., a definição de bem para penhora e sua avaliação, o concurso singular de credores etc.). Poderá também ser suscitado pelo executado tema sobre o qual o juiz deva conhecer de ofício. Porém, o exame do mérito fica excluído do âmbito interno da execução.

A aplicação dos rigores da execução sem prévia discussão quanto ao mérito justifica-se pelo fato de que, em primeira hipótese, houve processo de conhecimento, com oportunidade a ambas as partes para apresentação de suas alegações, produção de provas, onde o juiz, reconhecendo a falta de razão a uma das partes, impôs-lhe condenação. Ou então as partes compuseram acordo, homologado pelo juiz, ou se submeteram a árbitros, por elas escolhidos. Enfim, já houve prévia ocasião para procedimento em contraditório, fiscalizado pelo órgão jurisdicional.

Em segunda hipótese, embora não tendo ocorrido de antemão semelhante oportunidade, há situações que indicam imperioso sinal de existência do direito, ou alto grau de probabilidade de sua violação, ensejadora de sanção. Desta forma, o legislador, considerando os valores jurídicos encerrados, elege abstratamente atos que, na experiência comum, indicam efetiva existência de crédito e atribui-lhes a condição de títulos executivos.

Dessas razões decorre a divisão dos títulos executivos em judiciais e extrajudiciais. Os títulos executivos extrajudiciais serão sempre executados mediante um processo autônomo de execução. Os judiciais, em regra, darão ensejo a uma fase de cumprimento de sentença no próprio bojo do processo cognitivo em que se formou.

1.2.1.1 Título executivo judicial

São os provimentos judiciais ou equiparados, que apresentam determinação a uma das partes para prestar algo à outra.
O Código de Processo Civil elenca os títulos executivos judiciais em seu artigo 475-N, sem prejuízo de previsão em outras regras legais. Assim, destacamos:

a) “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia” (art. 475-N, I).  A parte condenatória de qualquer sentença (v.g., sentença declaratória com condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais) será, sempre, título executivo.

b) “a sentença penal condenatória transitada em julgado” (art. 475-N, II). A sentença que condena o acusado no processo penal vale como título executivo para a vítima (ou familiares) receber indenização civil, que deverá ser suportada pelo condenado, em razão do crime que cometeu. Esse título executivo judicial constitui exceção ao regime geral imposto pela Lei 11.232/05, pois deve ser instaurado um processo autônomo destinado à liquidação e execução, na esfera civil, por iniciativa do credor, onde haverá citação do executado.

c) “a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo” (art. 475-N, III e V) . O juiz, ao chancelar a autocomposição entre as partes, torna jurisdicional a solução que as partes deram ao conflito. Está inserto nesse contexto o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, homologado pelo juízo competente, nos termos do artigo 57, caput, da Lei 9.099/95.

d) “a sentença arbitral” (art. 475-N, IV). O procedimento arbitral é regulado pela L. 9.307/96. A ele podem ser submetidos os litígios que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis. Pela arbitragem, pessoas com capacidade para celebrar contrato submetem sua lide à decisão de terceiro particular, escolhido de comum acordo. O árbitro proferirá a sentença arbitral e, caso tenha eficácia condenatória, será título executivo.

e) “a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça” (art. 475-N, VI), quanto à eficácia condenatória que contenha. A regulamentação da matéria está nos artigos 483 e 484 do CPC, e na Resolução 9 de 04.05.2005 do STJ. A necessidade dessa homologação, assim como a competência para tal é imposta pela Constituição da República. Depois de homologada a sentença estrangeira, compete à Justiça Federal de primeiro grau sua liquidação e execução.

f) “o formal e a certidão de partilha” (art. 475-N, VII). Esses documentos representam a adjudicação de quinhão sucessório, e formalizam a transferência de titularidade de bens em razão de sucessão causa mortis. Assim, se o bem da herança estiver em poder do inventariante, ou de herdeiros, ou de sucessores a título universal ou singular, o favorecido pelo formal ou certidão poderá ingressar com execução para receber o bem. Caso esteja na posse de outrem, alheio ao inventário, deverá haver prévio processo de conhecimento perante esses possuidores, no qual se tenha condenação à entrega do bem.

Vale dizer que a Lei 11.441/2007 possibilitou a realização do inventário e da partilha extrajudicialmente, quando não houver testamento, todos os interessados forem capazes, e não houver qualquer divergência sobre a partilha (art. 982). Assim, a escritura pública lavrada pelo tabelião somente será título executivo judicial se submetida à homologação do juízo orfanológico. Caso contrário, será título executivo extrajudicial.

g) Para Luiz Rodrigues Wambier [6], outros dispositivos legais esparsos também podem originar títulos executivos judiciais, como é o caso da decisão, em procedimento monitório, que concede o mandado de cumprimento, caso não haja embargos ou se esses forem rejeitados. Nesse caso, a execução submete-se à denominada fase de cumprimento de sentença, realizando-se no próprio processo em curso. Outro exemplo dado na obra citada é o da condenação imposta pela Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Estado brasileiro, por violar direitos e garantia fundamentais ínsitos na Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969 (artigo 68,2 da Convenção; Decreto Legislativo 89 de 03.12.1998, art. 1º; Decreto Presidencial 4.463, de 08.11.2002).

1.2.1.2 Título executivo extrajudicial

São títulos executivos cuja criação legislativa é inspirada em atos que indicam alta probabilidade de violação de norma a qual merece sanção pelo Estado. Dentre eles, destacam-se:

a) a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque” (art. 585, I). Estes são alguns dos títulos de crédito aos quais a lei atribui eficácia executiva. Os dois primeiros são regulamentados pela Lei Uniforme de Genebra, em vigor no Brasil por força do Decreto 57.663/66; a duplicata é disciplinada pela Lei 5.474/68; a debênture pela Lei 6.404/76 e o cheque, pela Lei 7.357/85.

b) “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores” (art. 585, II);

c) “os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida” (art. 585, III);

d) “o crédito decorrente de foro e laudêmio” (art. 585, IV). Vale mencionar que foro e laudêmio são institutos decorrentes da enfiteuse, cuja constituição foi expressamente proibida após o Código Civil de 2002 (art. 2.038, caput). As enfiteuses pré-existentes submetem-se, até sua extinção, às disposições do Código Civil de 1916. A exigência de documento probatório do título executivo, neste caso, fica satisfeita pelo instrumento público de constituição de enfiteuse, arquivado no cartório de RGI.

e) “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio” (art. 585, V). A Lei 11.382/2006 ampliou a forma probatória das relações obrigacionais locatícias. Antes, era necessário existir contrato escrito de locação para que houvesse título hábil a ter força executiva. Com a nova redação, basta que se comprove a existência de contrato locatício por qualquer modo (e-mails trocados entre as partes, registros em livros, etc), para que o crédito de aluguel tenha eficácia executiva. Quanto aos encargos de condomínio, só podem ser executados sem prévia cognição quando pretendidos pelo locador em face do locatário, como encargos acessórios da relação locatícia. Assim, caso pretenda o síndico haver do condômino tais créditos, deve conseguir prévia sentença condenatória pelo rito sumário, de acordo com o artigo 275, II, b, do CPC.

f) “o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial” (art. 585, VI);

g) “a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei” (rt. 585, VII);

h) “todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva” (art. 585, VIII).

1.2.2 Certeza, Liquidez e exigibilidade

Outro requisito indispensável para garantir a eficácia executiva de um título é que ele represente uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 586 e 475-J co CPC. Passemos à análise individual desses requisitos.

a) Certeza. Ela não diz respeito à convicção da existência da obrigação. Assim, quando a lei impõe que o título executivo, para ser válido, deve representar uma obrigação certa, significa que deve trazer a exata definição de seus elementos: a natureza da prestação, seus objetos e seus sujeitos. Caso se trate de obrigação alternativa, não restará prejudicado o requisito da certeza. Se a escolha entre duas ou mais prestações couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução. Se ao devedor, ele será citado para exercer a opção e cumprir a obrigação, nos moldes do artigo 571 e seguintes do CPC.

b) Exigibilidade. Esse requisito estará satisfeito se houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, não pode o título estar sujeito a condição ou a termo, ou, se houver condição ou termo, estes já devem ter sido cumpridos.

c) Liquidez. Para ser líquido, o título deve determinar diretamente ou permitir que por mero cálculo seja apurada a quantidade de bens objeto da prestação.  Quando a obrigação for infungível, como, por exemplo, a entrega de determinada obra de Pablo Picasso, a própria definição do objeto supre o requisito da liquidez. No caso das obrigações fungíveis, necessário se faz estabelecer a quantidade de bens objeto da prestação. Por exemplo, o título indica que o devedor deve pagar a quantia de R$ 200,00, corrigidos monetariamente pelo IPC e acrescidos de 1% a. m., desde sua emissão até o vencimento.
Assim, correspondem esses três requisitos à identificação completa, no título executivo, dos elementos da obrigação, da quantidade dos bens objeto da prestação e do momento de seu adimplemento.

1.2.3 Inadimplemento

De acordo com o que dispõem os artigos 580 e 581, o início da execução é condicionado ao inadimplemento. Na segunda parte do artigo 581, o legislador equipara o cumprimento inadequado ou imperfeito ao inadimplemento, hipótese em que a execução também é autorizada.

Vale mencionar também os casos em que as partes contraem obrigações recíprocas. Quando o cumprimento da obrigação por uma parte estiver condicionado ao adimplemento de outra parte, não haverá execução, se o devedor se propõe a satisfazer a obrigação por meios considerados idôneos pelo juiz, mediante contraprestação pelo devedor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta. Neste caso, poderá o devedor exonerar-se da obrigação depositando em juízo a coisa ou prestação, quando então o juiz suspenderá a execução e somente permitirá o recebimento pelo credor após o cumprimento da contraprestação que lhe couber.

Esposados os requisitos específicos da execução, passemos à análise de alguns dos princípios que devem reger a execução civil.

1.3 Princípios

Antes de abordarmos cada princípio, mister se faz esclarecer que na execução, além dos que serão adiante estudados, aplicam-se os princípios gerais do processo civil. Assim, vigoram os princípios do acesso à justiça, da inércia inicial da jurisdição, da publicidade dos atos processuais, do devido processo legal et al.

1.3.1 Princípio da natureza real da execução

Para Humberto Theodoro Junior, “quando se afirma que toda execução é real, quer se com isso dizer que, no direito processual civil moderno, a atividade jurisdicional executiva incide direta e exclusivamente, sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor”.[7] Todavia, a responsabilidade exclusivamente patrimonial desaparece quando do emprego de coerção pessoal [8], como, por exemplo, no caso em que é necessário o uso da força para retirar o devedor do imóvel objeto da execução.

A responsabilidade patrimonial está prevista no artigo 591 do nosso diploma processual civil, segundo o qual, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

Desse dispositivo extrai-se as seguintes conclusões[9]: todos os bens do devedor respondem por suas obrigações, inclusive aqueles que ingressarem no seu patrimônio após a contração da dívida ou iniciada a execução; e somente os bens de titularidade do devedor respondem pelas suas obrigações.

Entretanto, o artigo deixa ínsito que existem exceções. Daí decorre que há bens que sofrem restrições quanto à responsabilidade patrimonial e que, por isto, não respondem pelas obrigações do devedor, como também há bens de terceiros que respondem pelas obrigações do devedor.

Assim, por razões sociais, a lei exclui da responsabilidade patrimonial determinados bens do devedor que, portanto, não poderão ser objeto de constrição judicial para assegurar pagamento da dívida. Tais bens são elencados no artigo 649 do CPC, e serão observados no capítulo deste trabalho destinado ao estudo da penhora.

1.3.2 Princípio da limitação expropriatória

De acordo com o art. 659 CPC (inserido no Capítulo que trata da Penhora e do Depósito), a penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida e seus acessórios. Caso o patrimônio do devedor seja composto por muitos bens, não sofrerão constrição os bens que excederem ao valor necessário para o cumprimento da obrigação, sob pena de caracterizar-se um excesso de execução.

1.3.3 Princípio da máxima utilidade da execução

Por este preceito, a execução deve trazer resultado mais próximo do que se teria caso não houvesse transgressão do direito do credor, em observância à garantia da inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional (CR, art. 5º, inciso XXXV).

Este princípio se impõe em todas as fases da execução, exigindo-se rigor e celeridade na sua cadência. Desta forma, estarão atendidos a garantia da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CR, art. 5º, inciso LXXVIII).

Além disso, existem várias medidas que podem ser empregadas na fase executiva, que auxiliam na efetivação desse princípio. Entre elas, a imposição de astreintes nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, a execução provisória, a antecipação de tutela, a sanção do devedor que age deslealmente ou tem conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 600 do CPC), o arresto de bens do devedor não localizado, et al.

1.3.4 Princípio do menor sacrifício do executado

De acordo com o artigo 620 do CPC, “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Isso quer dizer que o legislador não somente ocupou-se de garantir a efetividade da execução, em favorecimento ao credor, mas também orientou que se deve buscar o caminho menos oneroso para o devedor, visto que a finalidade da execução não é puni-lo (o que pode ocorrer em casos específicos), mas atuar a sanção para satisfação do credor.

Como corolário do princípio da proporcionalidade, o do menor sacrifício do executado delineia, também, um dever de limitação ao estritamente necessário, quando houver necessidade de sacrificar um direito em prol de outro. Assim, v.g., se houver necessidade de se efetivar a penhora on line de valores existentes em conta bancária do executado, o juiz deve determinar tão somente o bloqueio do valor suficiente para garantir a execução, sendo abusivo e considerado excesso de execução, passível de impugnação, o que sobejar a esse limite.

1.3.5 Princípio do contraditório

Embora não seja possível a discussão acerca do mérito do crédito do exeqüente, deve haver contraditório na execução. Isso porque a Constituição da República consagra o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em todas as modalidades processuais.

Ademais, caso não houvesse contraditório, não haveria meios para que o devedor, e.g., se manifestasse sobre onerações excessivas, e usufruísse o princípio do menor sacrifício para o executado.

Esse princípio também garante ao executado o direito de suscitar questões de ordem pública, que seriam conhecíveis de ofício pelo juiz (pressupostos processuais, condições da ação, validade dos atos da execução). O executado tem o direito de provocar do magistrado o cumprimento desse dever.

Assim, são instrumentos do contraditório os embargos à execução (nos casos de processo executivo autônomo) a impugnação ao cumprimento da sentença, e o que usualmente se denomina exceção de pré-executividade, que pode ser utilizada para argüir matéria de ordem pública dentro do prazo para pagamento voluntário, ou seja, antes da realização da penhora e de sua respectiva intimação.

1.4 Balanceamento dos princípios: juízo de valor do magistrado

Há casos em que se estará adiante do conflito de princípios. Nesses casos, deverá ser aplicado o juízo de valor do magistrado, observando-se o princípio da proporcionalidade, pois o que prevalecer deverá sacrificar o outro apenas na medida necessária para o alcance de suas finalidades.

Exemplificando, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado por outro (art. 688 do CPC). Neste caso, ainda que desrespeitada a ordem legal de preferência dos bens a serem penhorados (art. 655 do CPC), não será desprezado o pleito de substituição do devedor, se comprovado que a observância da ordem de preferência lhe causaria grave prejuízo, como por exemplo, se o dinheiro penhorado fosse indispensável ao funcionamento do estabelecimento comercial executado. Nesse caso, entre o princípio da máxima utilidade da execução e o do menor sacrifício do executado, prevaleceu o segundo, de acordo com o juízo de valoração do julgador para uma execução equilibrada.

1.5. Classificação das espécies de execução

1.5.1. Quanto à origem do título executivo

Conforme dito anteriormente, a execução pode estar fundada em um de dois tipos de título executivo. De acordo com o título em que se baseia, pode ser classificada em execução de título judicial, que é regulamentada pelo CPC no art. 475-N, e execução de título extrajudicial, regulada pelo artigo 585.

A distinção se faz necessária mormente após a reforma trazida pela Lei 11.232/2005, que determina procedimento diferenciado para a execução por quantia certa fundada em titulo executivo judicial, que agora se faz no mesmo processo em que se discutiu o mérito da causa e recebe o nome de cumprimento de sentença.

Outra relevância da distinção diz respeito ao meio de defesa nesses procedimentos. Antes da reforma, os embargos à execução eram o meio de defesa aplicado a ambas as espécies. Nos embargos à execução de título executivo judicial havia um número restrito de matérias alegáveis, previsto, antes da Lei alteradora, no artigo 741. Nos embargos a execução de título extrajudicial esse número é ilimitado (745, V), em virtude de que, nesta execução, não terá havido prévio processo de conhecimento para discussão de mérito.
Após a reforma, os embargos continuam sendo o instrumento de defesa processual do executado por título executivo extrajudicial. Para a execução fundada em título executivo judicial, salvo exceções, o que antes era chamado de embargos à execução recebe o nome de impugnação ao cumprimento da sentença.

Prevalecem os embargos na execução contra Fazenda Pública, nas execuções de fazer e não fazer e de entrega de coisa fundadas em sentença arbitral, acordo extrajudicial homologado extrajudicialmente et al, casos em que a limitação de matérias estipulada no artigo 741 do CPC deve ser observada[10].

1.5.2. Quanto à estabilidade do título executivo

Quanto a esse quesito, as execuções classificam-se em definitivas e provisórias (art. 475-I, §1º, 475-O). A primeira baseia-se em título extrajudicial[11] ou judicial transitado em julgado. A segunda, baseia-se em título judicial não transitado em julgado, cuja decisão está pendente de recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Em todo caso, “se o recurso for provido, resolve-se em perdas e danos em favor de devedor”[12].

1.5.3. Quanto à natureza e ao objeto da prestação

O título executivo pode determinar prestação de entregar, fazer ou não fazer algo. O objeto da obrigação de entregar pode ser dinheiro, coisa certa ou incerta. Daí decorrem as seguintes classificações de execução: por quantia certa (art. 475-J e segs., 646 e segs., 748 e segs.), de obrigação de dar coisa certa (art. 621 e segs.), de obrigação de dar coisa incerta(art. 629 e segs.), de obrigação de fazer (art. 632 e segs.) e de obrigação de não fazer (art. 642 e seg.).

1.5.4. Quanto à especificidade do objeto da prestação

Fala-se em execução específica quando se busca satisfazer ao credor mediante consecução de determinado bem in natura, diferente de dinheiro, por exemplo, a entrega de determinada obra de arte.
É genérica a execução na qual se visa a obtenção de dinheiro. Quando a execução específica se torna impossível, e.g., com a destruição da obra de arte objeto desta, ela pode ser transformada em execução genérica para que o devedor repare perdas e danos.

1.5.6. Quanto à especialidade do procedimento

Em virtude de algumas peculiaridades do direito material, há créditos que são objeto de execuções especiais, como é o caso dos alimentos (execução de prestação alimentícia), do crédito fiscal (execução fiscal), do crédito contra a Fazenda Pública (execução contra a Fazenda Pública), et al.

1.5.7. Quanto à solvabilidade do devedor

A execução por quantia certa, a depender da condição de solvabilidade do devedor, subdivide-se em duas: execução por quantia certa contra devedor solvente, que segue os procedimentos descritos nos art. 475-J e seguintes ou 646 e seguintes, e execução por quantia certa contra devedor insolvente, pelos procedimentos do art. 748 e seguintes, ou, se for empresário ou sociedade empresária, pelo procedimento de falência previsto na Lei 11.101/2007.

Inobstante a existência de todos esses tipos de procedimentos, escolheu-se no presente trabalho, para o alcance de suas finalidades, abordar tão somente a fase de cumprimento de sentença com suas peculiaridades, na hipótese de solvabilidade do devedor.

1.6. O cumprimento da sentença

Conforme já explanado, as sentenças com eficácia condenatória que versem sobre obrigação de pagamento de quantia, a partir da Lei 11.232/2005, passam a ser executadas no mesmo processo em que foram prolatadas.

Terminada a fase de conhecimento, inicia-se a fase executória, que apresenta algumas peculiaridades pela sua simplificação, e.g., a eliminação de nomeação de bens à penhora pelo devedor, avaliação pelo próprio oficial de justiça, simplificação na intimação da penhora, substituição dos embargos do executado pela impugnação ao cumprimento da sentença. Todavia, em geral, aplicam-se subsidiariamente as regras do livro II do Código de Ritos, relativas à execução por quantia certa.

Assim, após a fase de conhecimento, a fase do cumprimento da sentença inicia-se  mediante requerimento do credor, que se processa na forma do artigo 475-J e seguintes.

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

 Pelo texto do artigo, o condenado tem quinze dias para cumprir a sentença líquida. Vale mencionar que a doutrina e a jurisprudência divergem acerca do termo inicial do prazo quinzenal para cumprimento sob pena de multa. Existem várias correntes. Dentre elas, destacam-se: (i) para Luiz Rodrigues Wambier[13], como também no entendimento de Alexandre de Freitas Câmara[14], o inicio do prazo se daria após intimação pessoal do condenado, pois não seria razoável a imposição de multa sem prévia comunicação acerca das conseqüências do descumprimento; (ii) para Humberto Theodoro Junior[15], o prazo fluiria naturalmente, a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível, sem necessidade de qualquer comunicação ao condenado, em observância à simplificação tencionada pelo legislador; e (iii) para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery[16], o decurso do prazo seria subordinado a intimação do advogado do devedor através de imprensa oficial, pelo que haveria um ato de pré-comunicação, mas sem qualquer transtorno procedimental. No entanto, não nos cabe, neste trabalho, discorrer sobre cada uma dessas questões, que são arroladas apenas a título informativo.

Em todo caso, passados quinze dias sem que o devedor tenha satisfeito a obrigação, o credor deve requerer, por petição simples acompanhada de demonstrativo atualizado do cálculo, incluída a multa de dez por cento, a expedição do mandado de cumprimento forçado da condenação, que se destinará à penhora e avaliação dos bens do executado que serão expropriados. Tratando-se de obrigação condicionada a termo, deve também o credor instruir sua petição com a prova da ocorrência do respectivo termo.

Insta ressaltar que se o credor não requerer o cumprimento da sentença no prazo de seis meses a contar do transito em julgado da sentença, o processo será arquivado provisoriamente, podendo ser requerido o seu desarquivamento e o cumprimento da sentença, contanto que não tenha ocorrido a prescrição da pretensão executiva, que se dá no mesmo prazo que antes se impunha para a ação de conhecimento (v. súmula 150 do STF).

O juiz deve, no momento em que deferir o processamento da fase de cumprimento forçado da sentença, fixar os honorários advocatícios a serem suportados pelo devedor correspondente a essa fase processual, mesmo que considerada uma fase, e não um processo, de acordo com o entendimento de Luiz Rodrigues Wambier.[17]

Vale dizer que, para facilitar a penhora, o credor pode indicar, em seu requerimento, os bens a serem penhorados, de acordo com o que dispõe o §3º do artigo 475-J. Como garantia do princípio do contraditório e do menor sacrifício do executado, pode o devedor pleitear a substituição da penhora, quando presente alguma das hipóteses do artigo 656.

Caso o oficial de justiça verifique a necessidade de conhecimento técnico que ele não possua para proceder à avaliação, deve realizar a penhora e informar ao juízo, que, após o auto de penhora, nomeará avaliador e determinará um prazo para a entrega do laudo (§2º do art. 475-J).

O executado deve oferecer impugnação no prazo de quinze dias a partir da intimação da penhora e avaliação. Os demais atos para expropriação dos bens penhorados, como depósito de alienação judicial, são realizados de acordo com as regras da execução dos títulos extrajudiciais, nos termos do artigo 475-R.

Caso a impugnação seja recebida do efeito suspensivo, a execução fica suspensa até que seja julgada a impugnação, que se resolve por decisão interlocutória. Ainda assim, pode o credor, no curso da impugnação com efeito suspensivo, prestar caução e executar a sentença. Se à impugnação não for atribuído efeito suspensivo, a execução deve prosseguir normalmente.

Se a penhora houver recaído sobre dinheiro, transcorrido in albis o prazo para apresentação de impugnação ou após sua rejeição, ou ainda se não for recebida em efeito suspensivo, chega-se incontinenti à fase final da execução, podendo o credor levantar a quantia depositada.

Para os casos em que a penhora recai sobre outros bens que não o dinheiro em espécie, há necessidade de atividades que os transformem em concreta satisfação do crédito. No artigo 647 do CPC são previstas quatro hipóteses de expropriação. São elas (i) a adjudicação em favor do exeqüente, ou das pessoas indicadas no artigo 685-A, (ii) a alienação por iniciativa particular, (iii) alienação em hasta pública e (iv) usufruto de bem móvel ou imóvel. Na adjudicação e no usufruto, a expropriação do bem e a satisfação do credor são realizadas no mesmo momento. Já na alienação por iniciativa particular e na arrematação a satisfação ao crédito se dá somente quando da entrega da quantia em dinheiro ao credor.

Quanto à suspensão, extinção e remição da fase de execução, também se aplicam as regras do Livro II do CPC. Cabe aduzir que antes da Lei 11.382/2006, havia uma diferença importante entre os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença, quanto aos casos de suspensão. É que os embargos suspendiam automaticamente a execução, ao passo que a impugnação não tinha necessariamente essa eficácia. Todavia, a citada lei eliminou tal diferença.

Além dessa hipótese, de acordo com o artigo 791, a fase de execução é suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis e quando ocorrer morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, pela convenção das partes ou quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.

Esclareça-se, ainda que, a qualquer tempo, pode o executado remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 651 do CPC. Pela sua natureza, a remissão constitui causa extintiva da execução.

Extingue-se a fase de execução quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 794, quais sejam, (i) quando o devedor satisfaz a obrigação, (ii) quando o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida, e (iii) quando o credor renunciar ao crédito. Em qualquer dos casos a extinção só produzirá efeitos quando declarada por sentença.

1.7. Impugnação ao cumprimento da sentença

Conforme já indicado, com a instituição da fase de cumprimento de sentença, a Lei 11.232/2005 instituiu também para essa hipótese novo meio de defesa, que veio a substituir os embargos do executado, denominado impugnação ao cumprimento da sentença.

A impugnação, portanto, é uma resposta do executado, oferecida dentro do módulo processual executivo, sem a natureza de demanda autônoma”.[18] Assim, ao contrário dos embargos, a impugnação constitui simples incidente, à medida que não dá ensejo a novo processo. A impugnação, assim como os embargos após a reforma operada pela Lei 11.382/2006, não implica a automática suspensão da execução. O juiz, vinculado aos requisitos legalmente estabelecidos e à luz das circunstâncias no caso concreto, decidirá o efeito a ser atribuído à impugnação. Desta forma, o juiz deverá atribuir efeito suspensivo quando houver fundamento relevante e risco de que o prosseguimento da execução cause dano grave e de difícil reparação (art. 475-M, caput). Caso contrário, não deve o efeito suspensivo ser concedido.

Atribuído o efeito suspensivo, devem ser observados os limites objetivo, subjetivo e temporal. Objetivo, porque a execução é suspensa somente em relação à parte da execução impugnada. Subjetivo, porque a suspensão aproveitará a todos os devedores que não impugnaram, quando o fundamento da impugnação lhes for aproveitável. E temporal, porque quando a decisão de primeiro grau rejeita a impugnação, via de regra, desde logo o andamento da execução é retomado, pois o recurso cabível, de agravo, não possui efeito automático suspensivo.

O prazo para a interposição da impugnação é de quinze dias, cujo termo inicial dependerá da maneira como se procederá a intimação da penhora. Se na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, o termo inicial será o dia subseqüente ao da publicação. Se for utilizado o Diário da Justiça eletrônico, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no site (Lei 11.419/2006, art. 4, § 3º). Se for empregada a intimação eletrônica prevista no artigo 5 da Lei 11.419/2006, o termo inicial conta da data do aperfeiçoamento da intimação, nos moldes do §3º. 

Em caso de intimação por oficial de justiça, conta-se o prazo da data da juntada do mandado (CPC, art. 241.II). Se pelos correios, da juntada do aviso de recebimento (CPC, 241, I). Por fim, se a intimação se der por carta precatória, vale como termo inicial a data da juntada do mandado aos autos da carta precatória no juízo deprecado, para a impugnação que deva lá ser interposta; e para a impugnação que deva ser interposta no juízo deprecante, o termo inicial é o da juntada da comunicação do cumprimento da carta precatória.

Outro fator importante a se destacar na impugnação é o de que, ao contrário do que ocorre nos embargos, há necessidade de prévia segurança do juízo. Ou seja, primeiro se realiza a penhora, e só depois se dá oportunidade para o devedor impugnar o cumprimento da sentença. Há apenas um caso em que, ocasionalmente, se permitirá a impugnação sem prévia garantia, que é o caso de o devedor não dispor de bens para penhora.

Isso não quer dizer que o devedor fica proibido de suscitar ao juízo, antes mesmo da penhora, sobre as questões de ordem pública, que são conhecíveis de ofício o que pode ser feito pela exceção de pré-executividade.

Somente são alegáveis em sede de impugnação determinadas matérias, cujo rol está inserido no artigo 475-L. São elas a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, a inexigibilidade do título, a penhora incorreta ou avaliação errônea, a ilegitimidade das partes, o excesso de execução, ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Isso porque, em se tratando de título executivo oriundo de processo de conhecimento, há de se respeitar a eficácia preclusiva dele emanada.

A petição de impugnação não se submete aos rigores de uma petição de embargos à execução, por exemplo, por não se tratar de processo novo. No entanto, devem-se expor os fundamentos e seu exato objetivo. Incumbe, também ao devedor, quando alegar excesso de execução, indicar o valor que reputa devido, sob pena de indeferimento liminar da petição, salvo quando o cálculo do valor depender de instrução probatória.

Recebida a impugnação, deve ser ouvido o exeqüente, no prazo de cinco dias, se outro prazo não for determinado pelo juiz. Após a manifestação do exeqüente, o juiz determinará a produção das provas necessárias, marcando audiência se houver necessidade de prova oral. Logo após, decidirá a impugnação.

A natureza jurídica do ato que resolve a impugnação é de decisão interlocutória[19] e, portanto, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Entretanto, se a decisão extinguir o módulo processual executivo, terá natureza de sentença, cabendo contra ela o recurso de apelação (art. 475-M, §3º).

1.8. Fraude contra credores e fraude à execução

De acordo com o Código Civil de 2002, arts. 158 a 165, a fraude contra credores se dá quando o devedor, orientado pela vontade e consciência de prejudicar credores, dispõe de seus bens, diminuindo seu patrimônio e condição de solvabilidade, de maneira a impedir a satisfação de crédito. Para caracterizá-la, é necessária a presença de dois requisitos: o eventus damni, que é a insolvência do disponente devedor, e o consilium fraudis, que é a intenção fraudulenta tanto por parte do disponente devedor quanto do adquirente. O instrumento de combate é a ação pauliana (artigo 161 do CC).

Já a fraude à execução implica ato de maior gravidade, tipificado como crime (CP, art. 179), eis que acarreta dano aos credores e atenta contra o desenvolvimento eficaz da atividade jurisdicional. Por este motivo, seu ataque dispensa a propositura de ação específica. A lei simplesmente não reconhece o ato fraudulento, diante da execução fraudada. Assim, constatada a fraude, os bens em questão podem desde logo sofrer constrição executiva, independentemente de provimento desconstitutivo da eficácia do ato fraudulento. 

Na fraude à execução não se põe como requisito a intenção de prejudicar credores. Basta que ocorra algum dos casos previstos no artigo 593 do CPC. Apesar disso, a jurisprudência tem entendido que é imprescindível a ciência, pelo adquirente, da demanda fundada em direito real ou capaz de reduzir o devedor à insolvência. A ciência pelo adquirente fica presumida se a demanda for levada a registro público. Caso contrário, cabe ao credor provar que o adquirente tinha conhecimento da demanda. Declarada fraudulenta a operação, o adquirente pode utilizar-se dos embargos de terceiro para defender suas razões.

É importante discorrer sobre a fraude contra credores e à execução, visto que, neste trabalho, tem se buscado demonstrar o esforço do Legislador em regulamentar a garantia constitucional de uma justiça célere e eficaz, ao simplificar os procedimentos executivos a fim de agilizar o gozo do bem da vida por quem de direito.  Tais medidas, como a possibilidade de se efetuar a penhora de dinheiro via on line, são as ferramentas postas à disposição da Justiça para que os atos atentatórios ao bom andamento da atividade jurisdicional ocorram com menor freqüência.

Capítulo 2 – A PENHORA

2.1. Penhora: Conceito, natureza, finalidade e efeitos

“Denomina-se penhora o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exeqüendo. Podem constituir objeto da penhora bens pertencentes ao próprio devedor ou, por exceção, pertencentes a terceiros, quando suportem a responsabilidade executiva”.[20]

Consiste a penhora em ato público e estatal, de natureza executória, preparatória para a expropriação de bem do patrimônio do devedor, praticado pelo oficial de justiça, que age como longa manus do juiz. Não tem a penhora caráter contratual, como também não se assemelha aos direitos reais de garantia, pois produz apenas preferência processual, frise-se entre credores de mesma classe, deixando de prevalecer quando decretada a insolvência do devedor. A penhora dá início à atividade executiva, à medida que impõe medidas coercitivas que não dependem da colaboração do executado.

A penhora, por suas finalidades específicas, produz os seguintes efeitos:

a) Vincula bem específico à execução. A partir da penhora, os atos executórios recaem apenas sobre o bem penhorado.

b) Resguarda o bem individualizado, conservando-o para as finalidades executivas, durante seu curso. Isto pode ser feito tanto retirando-se o bem da posse do devedor, nomeando-se depositário, quanto permitindo que o devedor continue na posse do bem, tornando ineficaz qualquer ato que importe na alienação do bem e responsabilizando o devedor pela sua conservação, sob pena da prática de crime previsto no artigo 179 do Código Penal.

c) Confere ao credor preferência em relação a outros credores, de mesma classe, que penhorem o mesmo bem em momento posterior.

2.2. Parâmetros legais da penhora

A penhora, para ser legítima, precisa submeter-se a alguns parâmetros, um dos quais consiste na observância da gradação legal dos bens, segundo a qual a penhora deve recair, preferencialmente sobre determinados bens. Na redação atual do artigo 655 do CPC, dada pela Lei 11.382/2006, a ordem de preferência é a seguinte:

“I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.”

Entretanto, tal ordem não é categórica. Conforme já abordado, busca-se nesta fase o equilíbrio dos princípios da máxima utilidade para o credor com o da menor prejudicialidade para o devedor. Assim, pode o executado, pelo princípio do contraditório, pleitear a substituição da penhora a fim de que esta não se torne excessivamente onerosa para ele. Pode também o credor preferir a inobservância da gradação legal, salvo se redundar em grave prejuízo para o devedor.

Outro parâmetro que deve ser observado, é que a penhora deve recair preferencialmente sobre bens desembaraçados de ônus, e situados na comarca da execução, conquanto não seja também requisito rígido, inflexível.

Ademais, se por ato judicial, por lei ou por contrato, determinado bem foi destinado a garantir a satisfação da dívida, deve a penhora recair sobre esse bem, e.g., dívida dotada de garantia real.

A esses parâmetros aduza-se também o fato de que deve ser dada preferência aos bens de maior liquidez, ou seja, aqueles que podem ser alienados com maior facilidade.

Além disso, o valor do bem deve ser suficiente para cobrir o débito, incluindo-se os acessórios (art. 659, caput), assim como deve-se levar em conta a significância dos bens penhorados, pois de acordo com o artigo 659, §2º, “não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absolutamente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Assim, se o valor dos bens encontrados não forem suficientes nem para custear as despesas da execução, são será realizada a penhora.

Por fim, outro parâmetro relevante é que é vedada a penhora sobre bens absolutamente impenhoráveis, podendo recair sobre os bens relativamente impenhoráveis somente diante da inexistência de outros bens (CPC, 650).   O Código de Ritos traz o rol dos bens absolutamente impenhoráveis em seu artigo 649, cuja redação foi alterada recentemente pela Lei 11.382/2006:

“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
§ 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.”

Vale destacar, para os efeitos do nosso estudo, a impenhorabilidade constante dos incisos IV e X. Conforme se verá no próximo capítulo, os opositores à utilização da penhora via eletrônica alegam, entre outras idéias, que a penhora eletrônica violaria a impenhorabilidade de determinadas receitas, depositadas em contas bancárias. Mas isto será examinado mais adiante. Note-se, também, que o legislador inovou ao estabelecer a impenhorabilidade das cadernetas de poupança até o valor de quarenta salários mínimos.

2.3  Procedimento

Para que se realize a penhora, é necessário que o devedor, citado no processo executivo, não efetue o pagamento no prazo de três dias[21]. No caso dos títulos executivos judiciais, é necessário, para realizar-se a penhora, que o devedor não efetue o pagamento espontâneo no prazo de quinze dias[22], e que o credor efetue o requerimento do cumprimento da sentença e expedição do mandado de penhora e avaliação.

Como ato complexo, a penhora é uma consecução de vários atos, que consistem (i) na pesquisa de bens e atos de documentação, (ii) apreensão e depósito do bem, (iii) inscrição da penhora no registro do bem e (iv) atos subseqüentes à penhora, que correspondem à intimação do executado, do seu cônjuge, caso o bem penhorado seja imóvel, assim como de terceiros co-proprietários do bem penhorado e terceiros credores do executado que detenham direitos reais de garantia ou usufruto sobre o bem penhorado.

Antes da reforma processual iniciada em 2005, o Código de Ritos previa a faculdade de o devedor nomear bens à penhora, caso não fosse cumprir espontaneamente a execução, no prazo de 24 horas. Essa permissão fundamentava-se no princípio do menor sacrifício. Com o advento da Lei 11.232/2005, esse consentimento ficou restrito à execução autônoma, relativa aos títulos extrajudiciais, não mais sendo aplicável ao cumprimento de sentença. Já a partir da Lei 11.382/2006, essa a possibilidade de nomeação de bem à penhora pelo devedor foi extinta inclusive na execução do título extrajudicial.

Destarte, a partir da reforma operada por ambas as leis, no processo de execução, o executado é citado para pagar em três dias e, desde já, para embargar em quinze dias. Caso não haja pagamento no prazo estipulado, o oficial de justiça procederá à penhora dos bens independente de nova ordem do juiz. No cumprimento da sentença, conforme já estudado, se o devedor não cumprir espontaneamente a obrigação num prazo de quinze dias, o credor requererá o cumprimento forçado da execução, mediante expedição de mandado, que se destinará à penhora e avaliação de bens do executado. Da intimação da penhora contar-se-á o prazo quinzenal dias para oferecimento de impugnação.

Efetuada a penhora, o devedor pode, em exercício do princípio do contraditório e do menor sacrifício controlar a legitimidade da penhora, apontando eventual defeito. Das decisões do juiz acerca dessas alegações, cabe agravo de instrumento.

Além da faculdade do controle da legitimidade, o legislador deu ao devedor o direito de, no prazo de dez dias da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado por outro, cabendo-lhe demonstrar irrefutavelmente que o credor não será prejudicado, e que tal medida será menos gravosa para ele, devedor. Desse pedido será o credor intimado, a fim de que, no prazo de três dias, se manifeste. A permanecer silente, reputa-se aceita a substituição, que será ou não deferida pelo juiz. Se o credor discordar, deve fazê-lo mediante impugnação fundamentada, a demonstrar os defeitos do pedido e o prejuízo que pode sofrer. De qualquer forma, não está isento o executado do ônus de provar a ausência de prejuízo para o credor.

No caso se serem acolhidos os embargos ou a impugnação, deve-se manter a penhora existente. Caso contrário, o devedor deve exibir a prova da propriedade do bem e a certidão negativa de ônus, se bem imóvel, para que se proceda à substituição.

2.4 Penhora de bens em outra comarca

A penhora de bens situados em outra comarca se faz mediante expedição de carta precatória. Por se tratar de competência funcional, é absoluta. Assim, a penhora feita por oficial de justiça de outra comarca é revestida de vício de nulidade absoluta.

2.5  Hipóteses especiais de penhora         

a) Penhora sobre crédito do devedor junto a terceiros (CPC, 671 e segs.). Neste caso, estará a penhora aperfeiçoada quando da intimação do terceiro devedor (que deve ao executado), a fim de que esse não efetue o pagamento diretamente ao executado, mas depositem em juízo; e quando da intimação do próprio executado, para que ele não venha a praticar atos que disponham o seu crédito. Se o crédito for representado por título de crédito, a penhora far-se-á mediante sua apreensão.  Na hipótese de a penhora recair sobre crédito que renda juros, o exeqüente fica autorizado a levantar tais valores quando forem depositados.  Após a realização da penhora, inexistindo ou tendo sido rejeitados os embargos, o exeqüente subroga-se nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito, assumindo-o na medida necessária para satisfação da dívida.

b) Penhora no rosto dos autos. Trata-se de espécie de penhora de crédito. Diga-se que o executado esteja pleiteando um crédito em juízo. Tal crédito pode ser penhorado, averbando-se a penhora na contracapa dos autos desse processo.

c) Penhora de empresa ou de bens que ensejam administração. Neste caso, além do depósito dos bens penhorados, eles serão administrados por depositário nomeado pelo juiz. Isto porque, em atendimento ao princípio do menor sacrifício do executado, busca-se a preservação desses bens. A exemplo, cite-se o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bens semoventes, plantações et al.
Também merece atenção especial a penhora de empresa que funcione mediante autorização ou concessão de serviço público, em razão do princípio que protege a continuidade desses serviços.

d) Penhora de faturamento de empresa. De acordo com o artigo 655-A, § 3º, também é possível a penhora de um percentual do faturamento da empresa executada. Trata-se de penhora que recai sobre dinheiro já existente e futuro, até o limite do valor do débito.

e) Penhora de navios e aeronaves. Também mereceu disciplina especial a penhora desses bens (art. 679). O parâmetro utilizado foi o interesse público na continuidade dos meios de transporte. Assim, a operação desses vens foi autorizada, contanto que se efetue seguro contra riscos.

Capítulo 3 – A PENHORA “ON LINE”

‘A reação contrária à modernização dos procedimentos de execução provém daqueles a quem interessa, na apropriada figuração concebida pelo juiz Marcos Neves Fava, "deixar o juiz apenas com um burrico e uma vara, para que ele tente perseguir os rebanhos de dinheiro que flutuam velozmente nas estradas da Internet".’

Na realidade atual de mundo globalizado, os avanços tecnológicos permitem a diminuição de distâncias, ao passo que proporciona a realização de inúmeros negócios em todo o mundo via Internet. Assim, não existem mais barreiras geográficas ou temporais que impeçam a realização de negócios em tempo real, ou seja, no exato momento em que são articulados.

Em contrapartida, nessa mesma realidade, os magistrados se vêem diariamente diante de sérios obstáculos para concretizar seu dever legal de garantia da justiça, segundo o princípio constitucional da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, (art. 5º, LXXVIII), pois necessitam conjugar esse contexto atual de velocidade de informações com um processo legislativo lento, que acarreta a tão badalada morosidade na prestação da tutela jurisdicional, a qual traz descrédito ao Poder Judiciário, na medida em que, no mais das vezes, em decorrência da demora, dele não se consegue obter o resultado prático pretendido ao se promover uma ação.

Todavia, aos poucos, essa realidade já começa a adquirir outro aspecto e o avanço tecnológico começa a influenciar na atuação do Poder Judiciário, buscando concretizar o objetivo de tornar o processo célere e eficaz através da informatização do processo e de introdução de ferramentas como a penhora on line.

Assim, a lei 11.382/2006 criou o art. 655-A e o parágrafo 6º no art. 659 do Código de Processo Civil, que dispõem:

“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.                                 .
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.                                       .
Art. 659 [...]                                                                   .
§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos”.

Ciente da grande utilidade do mecanismo batizado hoje por penhora on line, uma prática até então regulamentada pela Cooperação Técnico-Institucional (Convênio BACEN/STF/CTJ/2001), firmado entre o Banco Central e o Superior Tribunal de Justiça (em 2001), o Conselho da Justiça Federal, e posteriormente o TST (em 2002), o legislador fez menção expressa do instituto em apreço no CPC, conforme dicção do artigo 655-A, supra transcrito.

Frise-se que esse dispositivo legal não versa sobre a criação de um novo instituto processual ou de uma nova modalidade de constrição judicial, mas sim de uma simples permissão legal para a realização, através de mecanismo eletrônico, de um ato de execução (neste caso, da penhora ou arresto). Esses atos já possuem amparo legal no sistema processual civil (CPC, arts. 659 e seguintes, e arts. 813 e seguintes) e, com esse permissivo, podem ser efetuados com mais celeridade, o que proporciona eficácia ao ato, e atende, inclusive, ao anseio do legislador constitucional pátrio, quando acrescentou o já mencionado inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição da República, a disciplinar que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

3.1. Conceito

A penhora on line consiste na penhora de dinheiro cuja requisição é feita pelo juiz, eletronicamente, mediante senha pessoal de acesso ao sistema chamado BacenJud, que é um sistema desenvolvido com vistas a racionalizar a comunicação entre o Poder Judiciário, o Banco Central e as instituições financeiras quando da necessidade de quebra de sigilo bancário ou de solicitação de bloqueio de valores. Assim, aos juizes é viabilizado determinar ao Sistema Financeiro Nacional, via Internet, o bloqueio até o limite do valor executado, de contas-correntes ou qualquer ativo financeiro, havendo saldo. O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário, mediante aquele convênio assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores, ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais.

3.2. Natureza jurídica

Araken de Assis leciona que “a penhora é ato executivo e não compartilha a natureza do penhor e do arresto”.[23] Assim, é correto dizer que a penhora on line tem por natureza jurídica ser ato executivo e não cautelar, como se propende a pensar, quando se conclui que a penhora eletrônica, por ser bem mais ágil, reduz o número de fraudes. Isto porque a penhora é o ato mediante o qual se afeta determinado bem à execução, o que permite sua ulterior expropriação para satisfação do crédito exeqüendo, e torna os atos de disposição do devedor, proprietário do bem, ineficazes em face do processo.

Contudo, não deve ser desprezada a possibilidade de se proceder a um ato de arresto pela via eletrônica, como uma medida cautelar[24] para se resguardar determinada quantia a fim de que, em momento posterior, se proceda à penhora. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 5.1047/180, para reformar a decisão do juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia, que indeferiu o pedido de “arresto on line” nas contas da executada, feito por Eliete Maria Araújo de Souza:

"Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Arresto On-Line. Cabimento. 1 - Há de ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line, tendo em vista que a medida em questão pode ser admitida, conforme inteligência do Art. 653 da Lei dos Ritos. Trata-se apenas da utilização de um método mais eficaz e moderno de se garantir uma futura penhora. Agravo conhecido e provido. AI nº 5.1047/180 (200601867003).

Destarte, apesar de o sistema Bacen Jud ser uma ferramenta que permite a realização de um ato cautelar, a “penhora on line” continua a ser um ato meramente executório, despido de natureza cautelar.

3.3. Funcionamento

O sistema Bacen-Jud elimina a necessidade de o Juiz determinar o envio de ofícios e requisições na forma de papel para o Banco Central, toda vez que houver necessidade de quebra de sigilo bancário ou da ordem de bloqueio de contas-correntes de devedores em processo ou fase de execução. Ao invés disso, em espaço próprio do site, o Juiz emite a ordem de bloqueio, ao preencher um documento eletrônico com as informações que identificam o executado e o valor a ser bloqueado.

A requisição eletrônica é enviada diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e informam o cumprimento ao juiz, ou a sua impossibilidade, ante a insuficiência de saldo. O sistema é acessado através do site www.bcb.gov.br, no link de acesso ao Bacen Jud 2.0, ou diretamente no endereço <http://www.3.bcb.gov.br/bacenjud2/>. Nesse link, deve o usuário indicar o nome na unidade que identifica o Tribunal no Banco Central, bem como o operador e a senha de acesso. Sem estas informações, o acesso a quaisquer informações cadastradas no sistema é negado.

A ordem de bloqueio pode ser genérica, ou seja, destinada a atingir qualquer conta de titularidade do executado, ou específica a determinada conta, indicada pelo próprio juízo. Se específica a ordem, a instituição financeira que a recebeu deve cumpri-la com base apenas no saldo dessa conta, sem considerar outras aplicações financeiras do executado, ao contrário do que ocorre com a ordem genérica, na qual o Juízo se abstém de indicar qualquer conta.

Em cumprimento às ordens judiciais de bloqueio enviadas pelo Bacen Jud, as instituições financeiras efetuam suas pesquisas através do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do réu ou réus executados. Esses números são digitados obrigatoriamente pelo emitente da ordem de bloqueio, caso contrário a ordem não se realiza.

Tais ordens de bloqueio devem ser cumpridas com base no saldo credor disponível, que deve estar totalmente desembaraçado (de cheque especial, pagamento de empréstimos etc.), apurado no dia útil seguinte ao da disponibilização do arquivo às instituições financeiras.  Assim, os bloqueios devem ocorrer antes da abertura das agências bancárias no dia seguinte ao do envio da ordem. Efetuado o bloqueio e enviada a resposta ao juízo solicitante, as instituições financeiras se desobrigam de proceder ao bloqueio de eventuais valores creditados posteriormente, o que evita excesso de execução.

Para o caso de a ordem não ser cumprida em sua integralidade por insuficiência de saldo, é claro que pode ser expedida nova ordem para bloqueio de valor do mesmo executado. Nesse caso, o sistema recupera dados emitidos na solicitação anterior, facilitando o envio de nova ordem de penhora on line.

Eventualmente, se houver qualquer problema pelo qual a instituição financeira não responda ao Juízo indicando o cumprimento da ordem judicial no prazo regulamentar de quarenta e oito horas, ao usuário é facultado adotar uma de duas providências, que são (i) reiterar a ordem judicial não respondida ou (ii) cancelar a ordem judicial não respondida. Tais providências devem ser tomadas com muita cautela para que não haja excesso de bloqueio, ou que seja cancelado um procedimento já executado.

Além de emitir ordens judiciais de bloqueio, pode também o magistrado determinar desbloqueio, solicitar informações bancárias, saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, como também pode comunicar e extinguir falência.

3.4. Evolução

A utilização do sistema BacenJud, logo no início de sua implementação, que se deu, na Justiça Cível, em 2001, com a celebração do convênio já indicado, sofria certa resistência, diante dos inúmeros argumentos de violação a princípios constitucionais e infra-constitucionais. Todavia, mesmo com a módica utilização do sistema, verificou-se que a penhora solicitada em juízo por meio eletrônico é um instrumento célere e eficaz para a entrega da tutela jurisdicional. Entretanto, reconheceu-se a necessidade de seu aperfeiçoamento, para implementar novas funcionalidades ao sistema, a fim de que as solicitações do Poder Judiciário fossem atendidas com maior segurança, presteza e tempestividade.

Diante disso, foi criado um novo sistema que, obviamente, ainda não alcançou a perfeição. Entretanto, o Bacen Jud 2.0, que substituiu o anterior, foi implementado a partir de meados de 2005, apresentando as seguintes melhorias: “a) Inclusão das respostas das instituições financeiras, de forma automatizada, para consultas do Poder Judiciário; b) Transferência de valores bloqueados para contas judiciais; c) Redução do prazo de processamento das ordens judiciais, possibilitando maior agilidade no desbloqueio; d) Controle de respostas das instituições financeiras pelo Juízo solicitante; e) Padronização no processamento das ordens judiciais pelas instituições financeiras; f) Minimização do trâmite de papéis (ofícios judiciais); g) Segurança no processamento das ordens judiciais; h) Cadastro atualizado das Varas/Juízos; e i) Inserção da suspensão e reativação da falência”.[25]

Assim, com o Bacen Jud 2.0, além de o bloqueio solicitado ser efetivado em 24 (vinte e quatro) horas, o Juízo que determinou a realização da penhora recebe o retorno da instituição financeira sobre o pedido em, no máximo, quarenta e oito horas após a emissão da ordem, de maneira que ele possa responder ao Banco Central solicitando o desbloqueio ou a transferência para uma conta judicial específica em estabelecimento oficial de crédito, como determinam os arts. 666, I, CPC c/c art. 11, § 2º, da Lei 6.830/80.

Uma outra novidade da versão 2.0 do Bacen Jud é a implementação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) pela Lei nº 10.721/03, que conterá todos os dados dos clientes de todos os bancos do país. Isso permite que os pedidos feitos através do sistema sejam direcionados apenas para os bancos de interesse do executado ou do juízo.

Ademais, é facultado às empresas ou outros interessados, o cadastro de contas nas quais podem ser feitos bloqueios de valores. Tal medida visa a evitar que sejam bloqueados valores revestidos de impenhorabilidade ou evitar medida extremamente onerosa para o executado. Assim, e.g., uma empresa que figure como ré em muitas ações pode informar sobre qual de suas contas pode recair a penhora on line, para que não lhe sejam penhoradas verbas destinadas às suas despesas essenciais, a pagamento de folha de salários etc.

Com isso, houve considerável redução no número de ofícios em papel de determinações judiciais. Atualmente, o sistema Bacen Jud tem sido utilizado em larga escala, principalmente nas varas da Justiça Especializada do Trabalho, que, embora tenha aderido posteriormente ao sistema, é onde se vê o maior número de acessos. Por conseqüência, a quantidade dos ofícios encaminhados da forma tradicional é, comparativamente, inexpressiva. Vide figuras 1 e 2 a seguir.[26]

Figura 1:        


Figura 2:



Pela análise dos gráficos, percebe-se que a adesão ao sistema tem sido ampla, inobstante às severas críticas recebidas, que serão analisadas mais adiante. De certo, o sistema ainda necessita de aperfeiçoamento, o que não inviabiliza a sua utilização, que contribui para verificação dos pontos que devem ser modificados, como já ocorreu, tanto que implantada versão mais recente do sistema, que trouxe algumas novidades, adequando melhor o sistema às necessidades do Poder Judiciário.

3.5. Benefícios

A realização de ordens de bloqueio via sistema Bacen-Jud, atende ao princípio da economia processual e da celeridade na entrega da tutela jurisdicional, na medida em que se obtém o máximo proveito dos atos constritivos judiciais com o menor esforço para tal, gerando economia de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Judiciário e as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Ademais, esse mecanismo confere eficácia às ordens judiciais, pois combate, senão reduz significativamente as fraudes à execução, isto porque não mais existe a delonga inerente ao procedimento tradicional, que permitia que o devedor frustrasse a penhora, efetuando o saque de seus depósitos tão logo soubesse da emissão do ofício com ordem de penhora.

3.6. Críticas

Inúmeros são os argumentos visceralmente contra a realização da penhora on line. Inclusive, o Partido da Frente Liberal (PFL) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de inconstitucionalidade (ADIN) sob o nº 3091 questionando a constitucionalidade do Convênio para utilização do sistema Bacen Jud. Esta ADIN foi distribuída ao Relator Ministro Joaquim Barbosa e ainda encontra-se pendente de julgamento. O repúdio da comunidade acadêmica foi unânime a esta atitude do PFL, uma vez que, a mesma só contribui para aumentar o inadimplemento e a morosidade do processo executivo, que não condizem com a realidade cada vez mais dinâmica na qual vivemos. Também se encontra em trâmite no Legislativo, o Projeto de Lei nº 2.597/2003 do Deputado César Bandeira (PFL-MA), que visa reduzir e mitigar a implementação da penhora on line, propondo sua utilização como último recurso de que o magistrado possa se utilizar para dar cumprimento a sentença de mérito final da lide. Pode-se destacar, dentre outros argumentos, o de que a penhora on line seria inconstitucional, por ferir alguns preceitos constitucionais do artigo 5º, como os seguintes:

Art. 5º....
X – são invioláveis a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
...
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados, e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual

penal”.

            Significa dizer que, segundo essa corrente, a penhora on line violaria o sigilo bancário e fiscal. Além disso, também representaria a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao princípio do devido processo legal, da isonomia, da preservação dos direitos patrimoniais, da livre iniciativa, da função social da empresa, et al. Todavia, essas argumentações carecem de fundamento, conforme se demonstrará.

3.6.1. Da alegação de violação ao sigilo bancário

No que concerne à alegação de inconstitucionalidade do Convênio sobre a alegação de quebra do sigilo bancário do executado, Gabriel da Silva Fragoso Machado [27] claramente demonstra esta não tem quaisquer fundamentos, pois (i) “a penhora recai sobre valor prédeterminado, qual seja, o valor do débito executado ou, não havendo saldo suficiente para atingi-lo, recai sobre o valor total existente na conta, não havendo em nenhum momento, divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta”; (ii) “não concretizada a penhora por falta de saldo suficiente, o Juízo apenas recebe uma comunicação do banco de que não foi possível o bloqueio desejado, não informando sequer saldo da conta, eventuais lançamentos, débitos ou qualquer outra informação que possa, efetivamente, adentrar na intimidade ou privacidade do titular da conta, o que violaria não só o inciso X, como também o inciso XII, do art. 5° da CF/88”; (iii) “o procedimento utilizado na penhora on line pouco se distancia da antiga fórmula utilizada, qual seja, a ida do oficial de justiça à agência bancária, fórmula aplicada sem maiores polêmicas há muito tempo. O que ocorre agora é que o procedimento é eletrônico, tendência que deve atingir o maior número de atos processuais passíveis de informatização”

3.6.2. Da alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e
ampla defesa.

Para que a penhora possa ser realizada, já deve ter sido dada a oportunidade ao devedor para se manifestar em processo de conhecimento (usufruindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa), onde se chegou à conclusão que o crédito é devido.

Ademais, já foi dada oportunidade para que o devedor cumprisse espontaneamente a sentença, de modo a evitar a penhora on line, e este não o fez. Ora, se há crédito em conta, e o devedor não se mobilizou no sentido de pagar a dívida, deve ser realizada a penhora para satisfação do crédito. Após a realização da penhora on line, o devedor poderá impugnar o cumprimento da sentença, exercitando mais uma vez os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e manifestar-se acerca dos excessos eventualmente praticados, impenhorabilidade da receita e outras questões de ordem pública.

No caso de necessidade urgente de requisição de desbloqueio, os magistrados têm aceitado que o advogado vá diretamente ao gabinete despachar com o juiz, sem necessidade protocolar petição no PROGER (Protocolo Geral) e, demonstrada a necessidade, o juiz determina  mediatamente o desbloqueio, que com a versão 2.0 do Bacen Jud, é feito com a mesma  velocidade do bloqueio.

3.6.3. Violação ao princípio da proporcionalidade por excesso de penhora

Ademais, quanto à violação dos demais princípios arrolados, principalmente ao binômio proporcionalidade x excesso de penhora”, os magistrados, no caso concreto, efetuam a ponderação desses valores, para que se possa conjugá-los da melhor maneira possível. Vide o  que ensinou o Professor Desembargador Nagib Slaibi Filho, ao ser indagado sobre o balanceamento dos princípios quando da tomada de decisão pela penhora on line:

 “O princípio de aplicação dos valores em conflito, o princípio da proporcionalidade, ou da ponderação dos interesses, ou também de redução de excessos, significa que o juiz tem que atentar, não só para o que está no dispositivo legal, mas também na criação para saber os valores que devem predominar. E para o juiz no caso, como muito bem destacado na pergunta, uma coisa é o valor da celeridade processual, mais do que isso, o valor do direito que tem o credor ao acesso à jurisdição, para obter, no procedimento de execução, a satisfação do crédito. E do outro lado, o valor que tem para o devedor, que esse processo seja da forma menos gravosa. Assim, o código de processo civil, no artigo 612 diz que a execução se faz no interesse do credor, e o artigo 620 diz que a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor. Então, a satisfação do interesse do credor, de forma menos gravosa para o devedor são os dois valores que a gente tem que levar em consideração. Claro que esses valores só podem ser considerados em  caso concreto, e, na dúvida entre um e outro, a lei indica o caminho: o crédito é uma presunção em favor do credor para se obter a satisfação desse débito. Enfim, na dúvida entre o 612 e o 620, eu aplico o 612. Ainda com referência à penhora on line, se de um lado, a penhora on line, é uma forma notável de mobilização do capital de dinheiro, em compensação a penhora on line também tem o defeito de representar o bloqueio do capital que a pessoa tem. Então, [...] tendo em vista os argumentos que a parte apresenta, eu quase sempre estou liberando ou mantendo presa só uma pequena parte em decorrência disso.[28]” [grifos nossos]

Assim, com esse juízo de valor do magistrado em caso concreto, dificilmente se manterá uma situação extremamente onerosa para o devedor. A exemplo, cita-se decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2007.002.03062, que tramitou perante a 6ª Câmara Cível do Estado do Rio de Janeiro, onde o Relator, diante da necessidade do Condomínio Agravante ter seu dinheiro, que foi bloqueado, livre para cumprir com suas obrigações, como pagamento aos empregados, pagamento de tributos, et al, determinou a liberação de parte do valor bloqueado e estipulou a criação de uma cota extra para os condôminos, a fim de que fosse cumprida a obrigação de indenizar imposta por sentença em primeira instância e confirmada em segunda instância. Vale a pena transcrever:

Agravo de instrumento nº 2007.002.03062
Agravante: Condomínio do Edifício Parque Residencial Centro do Rio
Agravado: Maria Efigênia Soares de Figueiredo
Interessada: Marítima Seguros S/A
D E C I S Ã O: Cumprimento de sentença visando à satisfação da quantia de R$ 140.558,52, valor de abril de 2006 (fls. 58/59 deste instrumento). O condomínio reclama que a penhora on line chegou a R$ 168.706,22, bloqueando-se a quantia de R$ 34.108,02, o que inviabiliza o seu funcionamento, pois tem receita e despesa orçadas em mais ou menos R$ 100.000,00 mensais com obrigações
junto a 32 empregados, mais pagamento de água, luz, elevadores e encargos em outra causa.
Pediu reforma da decisão que mandou fazer a penhora on line com o acréscimo de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil, restringindo-se a penhora em 15% do que arrecadar diariamente, liberando-se a conta nesta proporção. Reconheço a urgência do pedido condominial posto como liminar neste recurso incidental em face de suas obrigações perante empregados e terceiros, assim propiciando a continuação da vida comunitária. Por outro lado, a credora é pessoa idosa. Incide o disposto no art. 475-M da lei processual, pois o prosseguimento dos atos executivos, pelo modo pelo qual se realiza, poderá causar lesão insuportável a uma grande comunidade de pessoas, o que deve ser levado em conta juntamente com o direito da credora de ver o seu crédito satisfeito. O fato é que os condôminos, neste caso, sequer se reuniram em assembléia geral para discutir e encontrar solução para o pagamento a que foram condenados, razão pela qual devem ser compelidos ao cumprimento de seu dever social. Assim, visando atender tanto quanto possível aos interesses dos envolvidos, propiciando meios razoáveis para o cumprimento da sentença e a mantença da vida comunitária, procedo ao seguinte escalonamento da dívida:
a) mantenho a penhora de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), liberando o restante que se encontra bloqueado;
b) como as cotas devem ser pagas até o dia 10 de cada mês, no dia 13 deste mês de fevereiro, deverá se bloqueada a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);
c) restando, a grosso modo, a quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), e suprindo a omissão dos condôminos-devedores que não instituíram cota extra para o pagamento de tal obrigação, decreto cota-extra, a ser satisfeita pelas 412 (quatrocentas e doze) unidades, durante 5 (cinco) meses, de R$ 65.00 (sessenta e cinco) reais para cada uma delas;
d) a cobrança da cota-extra ora constituída, ao menos por enquanto, não necessita de garantia pela penhora on line, pelo que determino ao Senhor Síndico, no segundo dia útil seguinte ao vencimento de cada contribuição, pagar o devido diretamente à credora, com cópia do demonstrativo do banco recebedor. Em face do constante nos itens a) e b), a penhora on line será levantada integralmente no dia 15 deste mês, autorizando-se o pagamento à credora, das quantias mencionadas em tais itens. Delego à ilustre Juíza de Direito da 46ª Vara Cível o que mais for necessário para o cumprimento desta decisão. Cópias desta decisão deverão ser urgentemente afixadas por Oficial de Justiça nas portarias e nos elevadores do Condomínio. Oficie-se ao Juízo de origem. Intimem-se a agravada e o interessado para impugnar este recurso, querendo, no prazo legal. Rio de Janeiro, em 2 de fevereiro de 2007. Desembargador Nagib Slaibi Filho, Relator.

Há ainda uma controvérsia concernente à ordem legal da penhora. Há jurisprudência[29] no sentido de que a penhora on line deve ser realizada somente após esgotadas todas as tentativas de constrição do patrimônio do executado.

Há, no entanto, juízes, que não entendem dessa maneira. Por se tratar de dinheiro, que figura como item preferencial do elenco do artigo 655 do CPC, a penhora on line pode ser realizada antes de qualquer tentativa de constrição patrimonial do executado.

Por outro lado, o Professor Desembargador Nagib Slaibi Filho, afirma que não necessariamente será a penhora realizada sobre dinheiro em primeiro lugar, eis que a lista feita pelo legislador no artigo 655 do CPC constitui mera indicação. Assim, pode ser determinada a penhora do último item, como pode ser determinada a penhora do primeiro item (respeitados os princípios da máxima utilidade da execução e da menor onerosidade para o devedor), de acordo com a situação concreta, pois o juiz não está adstrito rigorosamente àquela ordem.

3.6.3. Da alegação de violação de violação de competência do juízo

Outro argumento contrário à penhora on line que merece destaque, é o de nulidade do ato por incompetência do juízo, quando a conta sobre a qual recai a penhora on line é de agência bancária localizada em comarca diversa do juízo que determina o bloqueio.

De acordo com o entendimento do Desembargador Nagib Slaib Filho, não existe a nulidade. Isto porque os bancos são nacionais. O atendimento aos clientes atualmente é feito quase totalmente por telefone, pela Internet, de modo que a determinação judicial de bloqueio também pode ser feita pela Internet.

Ademais, os Tribunais têm entendido que o bloqueio de conta-corrente de agência localizada em outra comarca não ofende o princípio constitucional da competência territorial, pois o contrato de abertura de conta é celebrado entre o banco e o correntista e não entre este e a agência, que é mero departamento da instituição bancário-financeira que, por sua vez, tem filial no juízo de origem.

3.7. Uma análise macroeconômica: aumento do “risco Brasil”

Quanto aos aspectos supra indicados, o Bacen Jud, se corretamente utilizado, supera os argumentos contrários, mostrando-se proficiente instrumento na entrega da tutela jurisdicional. Apesar disso, não se pode deixar de mencionar que, sob uma visão macroeconômica, o Bacen Jud pode ocasionar desinteresse aos estrangeiros em investir no Brasil.

Isto porque, a vaga idéia de que o juiz no Tribunal determinado estado pode requerer o bloqueio on line de valor nas contas desses investidores, aumenta o risco Brasil para investimentos estrangeiros. É o que entende o Advogado Sito Kowsmann, que já teve experiências nesse sentido[30].

Destarte, deve-se considerar essa questão. Entretanto, não se pode deixar de ponderar que, se o capital estrangeiro vem para o país, mas junto com ele vem maus administradores que tendem a querer contar com a impunidade de seus atos, este capital é bem-vindo ao país?
De certo, o estrangeiro que vem ao Brasil e assume uma postura responsável de investimento, não há de temer a justiça, que agora torna-se mais célere e eficaz ao utilizar os instrumentos da era digital, beneficiando toda a sociedade, inclusive os investidores que necessitem executar um crédito.

CONCLUSÃO

O avanço da tecnologia tem proporcionado a veiculação instantânea das informações, que já não têm limites geográficos ou temporais. Com isso, negócios são realizados por pessoas em diferentes pontos do mundo instantaneamente, com um click. Assim, utilizando-se da rede mundial de computadores (Internet), são efetuados os mais variados tipos de negócios: compras, investimentos, contratação de serviços, além de ser importante meio de integração sócio-virtual, pois proporciona o estabelecimento de rede de relacionamentos entre pessoas que vivem em pontos mais distantes do planeta.

Em contrapartida, alguns setores da máquina pública têm certa resistência a essas tecnologias, visto que o rompimento com os métodos convencionais e com os dogmas propostos pelo senso comum sempre contribuiu para espalhar o medo quanto ao que está por vir. E não é diferente com o sistema jurídico, onde ainda há resquícios da insegurança de uma quebra na estabilidade que, embora não seja a ideal, já foi alcançada.

Num contexto de aceitação cada vez maior da revolução tecnológica, que proporciona o aumento na velocidade do processamento de dados e, mais especificamente, no processamento das execuções civis, surgiram inúmeras críticas à implementação do sistema Bacen Jud, que veio a acelerar o cumprimento das determinações judiciais de obrigação a pagar quantia certa.

Diante disso, percebe-se que aqueles que criticam a implementação desta ferramenta não conseguiram acompanhar a evolução da era moderna, que pouco a pouco vem influenciando o nosso sistema jurisdicional, proporcionando a diminuição da burocracia atualmente existente que tanto desmoraliza a imagem do Poder Judiciário.

Conforme se demonstrou, o Convênio realizado entre o Banco Central, as instituições financeiras e os Tribunais Superiores tem por objetivo conferir mais celeridade e eficácia na resolução dos litígios levados à apreciação do Poder Judiciário que, abarrotado, não tem condições para, seguindo os moldes tradicionais, atender à grande demanda e entregar a tutela jurisdicional de maneira célere e eficaz, como anseia a sociedade.

Conforme bem esposado, o juiz deve orientar a execução de maneira a se buscar um equilíbrio entre o direito do credor em receber o que lhe é devido e o do devedor defender-se de pagar um débito de forma que não haja ofensa à sua intimidade e dignidade, como também ao seu direito de dar continuidade às suas atividades empresariais.  Fazendo assim, a penhora on line, como qualquer outro meio de constrição judicial, não configura nenhum abuso.

Quanto às imperfeições do sistema, mormente sobre a possibilidade de se penhorar valor em  excesso, embora ainda existente, não configura impedimento para que se continue a utilizar o sistema, pois foi assim que surgiu a versão 2.0 do Bacen Jud, que apresentou novas funcionalidades com vistas à melhor adequação às necessidades do Poder Judiciário, de corrigir essas falhas.

Essas novas funcionalidades permitiram uma maior velocidade nas  respostas das instituições financeiras aos Juízos requisitantes dos bloqueios. Isso viabiliza o rápido desbloqueio das contas quando comprovado pelo devedor que os créditos ali contidos são impenhoráveis, ou são essenciais para a manutenção de uma existência digna, e que tal penhora está sendo realizada sob a mácula de ser extremamente gravosa para ele, devedor.
A prática demonstra que, apesar de eficiente, o Bacen Jud necessita, ainda, de aperfeiçoamento.  Portanto, o magistrado deve sempre ter em mente a importância do equilíbrio da execução, com o balanceamento dos princípios que a norteiam, para se garantir às partes condições  iguais, sem detrimento do direito do credor de receber o que é seu, e de maneira eficiente.

Atemorizar-se e curvar-se diante das críticas à evolução da justiça demonstra a fraqueza e o descrédito que, inconscientemente, se tem em relação ao Poder Judiciário. Por isso, os operadores do direito devem apresentar propostas de alterações imediatas e substanciais que se façam necessárias para o aperfeiçoamento do Bacen Jud e sua definitiva implementação,  em vez de formularem críticas de conteúdo negativo e sem fundamentação quanto à utilização da penhora on line.

 

Notas

[1] WAMBIER. Luiz Rodrigues (organizador). Curso avançado de processo civil V.2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

[2] Sanção: do latim sancire, significa santificar, respeitar a lei (sanctio legis). “A sanção, enfim, é a consagração de uma norma pela coletividade. Podem as sanções ser de várias espécies, resumidas a quatro: a) sanções místicas, b) sanções éticas, c) sanções satíricas, d) sanções jurídicas. (...) As sanções jurídicas são aquelas realmente disciplinadas pelo Direito e, portanto, pelo próprio Estado. (...) Sanções são medidas estabelecidas pelo direito, como conseqüência da desobediência a um imperativo legal. classificam-se em penais e civis.” (grifo nosso) Neste trabalho o enfoque será sobre as sanções civis. – Significado extraído do site da Internet DJI. Disponível em <http://www.dji.com.br/dicionario/sancao.htm>. Acesso em 24.03.2007.

[3] MARTINS. Sérgio Pinto. Efetividade da execução trabalhista. Revista LTr. Vol. 66-09, nº 09. São Paulo: LTr, 2002. p.1069.

[4] CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Execução Civil, 3. ed., São Paulo, Malheiros, 1993. Pág. 453.

[5] LUIS RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA, EDUARDO TALAMINI, Curso Avançado de Processo Civil v.2, 9. ed., São Paulo, RT, 2007. Pág. 58.

[6] Op. cit.

[7] HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de direito processual civil, 40. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, vol. 2. Pág.130.

[8] ARAKEN DE ASSIS, Manual da Execução, 10 ed. São Paulo, RT, 2006, pág. 98.

[9] De acordo com Luiz Rodrigues Wambier, coord. op. cit.

[10] Luiz Rodrigues Wambier, coord. op. cit.

[11] Súmula 317/STJ: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos” No entanto, este entendimento ficou parcialmente prejudicado pelo texto do art. 587 do CPC, alterado pela Lei. 11.382/2006, pois com a reforma, nos embargos julgados improcedentes (com resolução do mérito), havendo recurso de apelação com efeito suspensivo, a execução é transformada em provisória. Para os embargos julgados extintos sem resolução do mérito, prevalece o entendimento sumulado.

[12] Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado, RT, 2006.

[13] Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Medina, Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005), <www.migalhas.com.br>

[14] Alexandre de Freitas Câmara, A nova execução de sentença, Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2006.

[15] Humberto Theodoro Junior, op. cit.

[16] Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, 9. ed., RT, 2006, p.641

[17] Op. cit., pág. 285.

[18] Alexandre Freitas Câmara, op. cit.

[19] Alexandre Freitas Câmara, op.cit. Pág. 126.

[20] José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, 22 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002.

[21] Luiz Rodrigues Wambier, op. cit.

[22] Conforme já indicado, o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias é controvertido entre os doutrinadores. As opiniões são de que pode ser da data do trânsito em julgado, da data em que o devedor foi intimado da baixa dos autos, da intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença ou da data da intimação do advogado do devedor para cumprimento da sentença.

[23] ASSIS, Araken de, Manual da execução, 10 ed., São Paulo, RT, 2006, p. 576.

[24] “[...] O arresto é providência de índole cautelar, que responde pela dívida, pondo-o a salvo de desvios, ocultações, dilapidações, de modo que fique resguardado e destinado, desde logo, a servir de objeto à atividade propriamente executiva.” MOREIRA, José Carlos Barbosa, O novo processo civil Brasileiro, 22 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002.

[25] Sistema BacenJud 2.0. Apresentação - Disponível em www.bcb.gov.br, acesso em 29.05.2007.

[26] Gráficos elaborados a partir de dados do Banco Central do Brasil. Disponível em <www.bcb.gov.br>, acesso em 31.05.2007.

[27] MACHADO, Gabriel da  ilva Fragoso. Penhora on line: credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Disponível em <www.jusnavigandi.com.br/doutrina>. Acesso em 05.mai.2006.

[28] Entrevista realizada em 12.6.07.

[29] “Execução – Penhora on line. A penhora on line de valores somente é possível após a constatação da inviabilidade dos meios postos à disposição do exeqüente para a localização de bens do devedor. Recurso não provido. Agravo de Instrumento 2006.002.23153 - Des. Paulo Gustavo Horta - Julgamento: 28.dez.2006 – Quinta Câmara Cível”.

[30] Entrevista realizada em 12.6.07.

 

 

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