Avaliação e Contabilidade de Intangíveis
Ana Beatriz Nunes Barbosa
O que é goodwill?
De acordo com José Carlos Marion: [1]
A expressão Goodwill é comumente traduzida para o português como Fundo de Comércio, embora os significados de ambos os termos sejam diferentes.
Goodwill é ainda comumente definido, de forma não perfeita, como um Ativo Intangível que pode ser identificado pela diferença entre o valor contábil e o valor de mercado de uma empresa.
Em outras palavras, se diz que Goodwill é uma espécie de ágio, de um valor agregado que tem a empresa em função da lealdade dos clientes, da imagem, da reputação, do nome da empresa, da marca dos seus produtos, do ponto comercial, de patentes registrados, de direitos autorais, de direitos exclusivos de comercialização, de treinamento e habilidade de funcionários, etc.
Todos estes exemplos difíceis de serem avaliados, já que muitas vezes são subjetivos. Por exemplo, a marca Marlboro pode ter valor para muitos e ser odiada por aqueles que não gostam de cigarros. Em função deste subjetivismo normalmente não é destacado pela contabilidade.
... O conceito correto de Goodwill é a diferença entre o valor da empresa e o valor de mercado dos Ativos e Passivos.
A diferença entre o valor da empresa e o valor contábil dos Ativos e Passivos é denominado nos meios contábeis de Ágio e não Goodwill.
Por outro lado, é verdade que o Goodwill tem uma previsão de vida útil. Por efeitos econômicos, contratuais, pela obsolescência ou pela natureza do negócio o Goodwill desaparecerá ao longo dos anos do Ativo da empresa, devendo, portanto, existir a amortização, ou seja, a transformação do Ativo que deixa de trazer benefícios futuros em despesa.
O período de amortização não deverá ultrapassar a dez anos no Brasil (Lei das S/A), ou a vinte anos conforme normas internacionais (IASC) ou a quarenta anos nos Estados Unidos (USGAAP).
Dessa forma o conceito de Goodwill não é o mesmo que Capital Intelectual e muito menos com a expressão legal muito usada no Brasil de Fundo de Comércio (porque esta expressão inclui também alguns Ativos Tangíveis).
Avaliação de empresas em geral
Há diversas formas de avaliação de uma empresa
José Carlos Marion [2] assim dispõe sobre o tema:
Uma das metodologias mais preferidas nos nossos dias é o Fluxo de Caixa Descontado. É o valor presente dos fluxos de caixa futuros esperados. Dessa forma, os resultados futuros esperados substituem o valor da fábrica, equipamentos, veículos, instalações, estoques, passivo exigível etc. As privatizações no Brasil têm usado este método.
Para empresas em descontinuidade, sem perspectiva de melhorar sua situação financeira, usa-se o método Valor de Liquidação, dando-se ênfase ao seu Ativo Tangível a valor de liquidação. Dentro deste método a teoria prevalecente é o Valor de Realização, ou valores de saída, sendo aplicado em várias situações.
Ainda em avaliação de empresas se fala em critérios que identificam a viabilidade dos negócios. O MVA – Market Value Added – Valor de Mercado Agregado é um instrumento que compara o valor de mercado da empresa com o capital investido pelos seus donos, ou a diferença que os investidores estariam dispostos a pagar em relação ao patrimônio da empresa. Nesta mesma linha encontra-se o EVA – Economic Value Added – Valor Econômico Agregado que compara o Lucro Operacional Líquido com o Custo do Capital Investido.
Na verdade o EVA já era tratado no Brasil dentro da idéia do Juro sobre o Capital Próprio. Assim, poderíamos chegar ao mesmo resultado quando deduzimos do lucro o custo do capital próprio (ou o custo de oportunidade do capital próprio, conceito este muito discutido na Contabilidade)
O conceito do MVA, desenvolvido pela consultoria americana Stern Stewart, indicou em 20/10/99 (Revista Exame), por esta mesma consultoria, um valor para a Brahma de R$ 3,7 bilhões (sendo que o Patrimônio Líquido era de R$ 1,9 bilhões), enquanto que o EVA acumulado desta mesma empresa de 1993 a 1998 foi de R$ 700 milhões.
Por fim, o método que for escolhido não poderia deixar de lado o custo de oportunidade e a inflação. Nenhum método possui todas as informações desejadas e é sempre bom pensar num completando o outro.
Há, então algumas formas de avaliação de empresa que devemos citar brevemente a mais popular [3]
A análise de valor constitui uma abordagem original para reduzir custos de produção de bens e serviços e aumentar o valor do usuário. Consiste basicamente em identificar as funções de determinado produto, avaliá-las e finalmente propor uma forma alternativa de desempenhá-las da maneira mais conveniente do que a conhecida.
Para esclarecer melhor o conceito de análise de valor, é necessário conceituar o que é valor, pois muitas vezes ela é confundida com as palavras custo e preço, até mesmo Aristóteles, há mais de 2000 anos, dedicou muito tempo para identificar os sete tipos de valor, por exemplo, o Econômico.
O método da análise de valor considera, fundamentalmente, o valor econômico assim definido: valor é o mínimo a ser gasto para adquirir ou produzir um produto com o uso, a estima e a quantidade requerida.
O valor econômico apresenta subdivisões que podem ser mensuradas quantitativamente de modo subjetivo: valor de uso: representa a utilidade de um bem ou serviço para o uso esperado; valor de estima: representa aspectos que visam dotar um produto de beleza, aparência, status; valor de custo: é a quantidade que representa a soma de custos de mão-de-obra, matéria-prima, despesas gerais, e outros esforços para a fabricação de produtos; valor de troca: é a quantidade de dinheiro que eqüivale a troca do produto no mercado.
Portanto, pode-se então definir o valor econômico como:
|
|
Valor de Uso + Valor de Estima + Valor de Troca |
Valor |
= |
------------------------------------------------------------ |
|
|
Valor de Custo |
Destas subdivisões, somente o valor de uso é totalmente objetivo. Assim, o valor de uso está relacionado ao desempenho técnico do produto, processo ou serviço e o valor de estima ao prestígio de um produto, processo ou serviço.
O método do Fluxo de Caixa Descontado (DCF) avalia uma empresa, um projeto ou um conjunto de projetos, supondo que as decisões futuras serão ótimas. Entretanto, a empresa toma decisões de investimentos e operacionais num projeto durante toda a vida deste último. [4]
Tratamento Contábil de Intangíveis
Iraildo José Lopes de Moura Jocácio Ferreira Cerqueira Marcus Vinícius Peixoto Silva Wilson Pereira de Oliveira assim comentam sobre o tema: [5]
Iudícibus (2000, p. 145) Conceituou ativo como: Ativo, portanto, pode ser conceituado como algo que possui um potencial de serviços em seu bojo, para a entidade, capaz, direta ou indiretamente, imediata ou no futuro, de gerar fluxos de caixa.
A empresa não mantém os ativos no estado em que se encontram para serem vendidos, exceto os produtos e mercadorias, na continuidade das operações, mas para, em conjunto com outros ativos, com o trabalho e a operosidade da força de trabalho da empresa, tudo fluidificando pela organização empresarial, gerar fluxos líquidos positivos de caixa.
Normalmente os ativos são avaliados por algum tipo de custo, como cita Iudícibus (2000, p. 46):
Custo Histórico (original) – É o valor original da transação, isto é, quanto custou à empresa adquirir um determinado ativo ou quanto custaram os insumos contidos no ativo, se foram fabricados.
Custo Histórico Corrigido – Conserva, basicamente, todas as propriedades do custo histórico soment que, periodicamente, os custos históricos são corrigidos pela variação do poder aquisitivo médio geral da moeda, segundo algum índice geral de preços, como o ìndice Geral de Preços – IGP da Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE, ou outros índices gerais que foram ou são indexadores oficiais, como a UFIR.
Custo de Reposição – Pode ter várias conceituações, dependendo da data na qual pensamos em fazer a reposição de um ativo por outro em estado de novo. Alguns autores utilizam esse termo como sinônimo de custo corrente, mas, na verdade, existem diferenças.
Custo corrente – Seria, a rigor, o valor corrente dos insumos contidos num carro de características iguais, em estado de novo ou usado.
Segundo (Iudicíbus, 2000, p. 52) O ativo intangível são bens que não se podem tocar, pegar, que passaram a ter grande relevância a partir das ondas de fusões e incorporações na Europa e nos Estados Unidos.
É comum encontrar empresas famosas que vendem bilhões de dólares, sem nada produzir, sem fábrica, máquinas, etc. Casos notórios são o da NIKE, líder em mercado esportivo, Coca-cola, mercado de bebidas, Marlboro, líder em cigarros, McDonald´s, em alimentação e Disney, em diversão, dispondo apenas dos seus ativos intangíveis, mais conhecidamente como goodwill, em outras palavras, é uma espécie de ágio de um valor agregado que tem a empresa em função da lealdade dos clientes, da imagem, da reputação e do nome da empresa e marca dos seus produtos. Todos esses exemplos são reais, mais difícil de serem avaliados, já que muitas vezes são subjetivos.
Desde logo é possível argumentar que, à luz da teoria econômica, qualquer que seja o valor pelo qual uma empresa seja negociada, ele representa um valor econômico. Portanto, falar que a empresa deve ser avaliada pelo seu valor econômico é, no mínimo, chover no molhado. Cavalcante (2002, p. 1)
Em resumo, falar em valor econômico obriga a explicações ou observações relativas às expectativas dos agentes, à natureza do agente, às possibilidades de uso do bem econômico em questão e até mesmo da constituição daquele bem. Portanto, a simples alusão a valor econômico não é suficiente para fazer entender todas as implicações que o termo carrega.
Avaliação de Intangíveis
Iudícibus (Op. Cit) considera que o goodwill é considerado sobre tripla
perspectiva:
1) excesso do preço pago pela compra de empreendimento ou patrimônio
sobre o valor de mercado de seus ativos líquidos;
2) nas consolidações, como excesso de valor pago pela companhia mãe por
sua participação sobre ativos líquidos da subsidiária; e
3) valor atual dos lucros futuros esperados, descontados por seus custos
de oportunidade
E assim trata do tema:
As empresas não registram o goodwill como o valor atual dos lucros criado ou
mantido devido às dificuldades quanto a problemas de objetividade. Esse seria
expresso pela diferença entre lucro projetado para períodos menos o valor do
patrimônio líquido expresso a valores de realização no início de cada período
multiplicado pela taxa de custo de oportunidade (risco zero); cada diferença é
dividida pela taxa desejada de retorno (custo de capital)
Hendriksen e Van Breda (Op.Cit) consideram que a mensuração se dá:
1) por meio da avaliação de atitudes favoráveis da empresa.
2) por meio do valor presente da diferença positiva entre lucros futuros
esperados e o retorno considerado normal sobre investimento (sem goodwill).
3) Por meio de uma conta geral de avaliação - diferença entre valor da empresa
(total) e seus ativos líquidos tangíveis e intangíveis individuais.
Hendriksen e Van Breda (Op.Cit) ainda citam o goodwill negativo (valor
negativo), mas a comissão de padrões contábeis da grã-bretanha admite quando
resultante de aquisição ou tomada societária. Vemos aqui também, a hipótese
comum da perda de valor de empresa personalíssima quando do falecimento do
principal empreendedor.
Formas de cálculo
I - Aplica-se a formula que considera o patrimônio líquido a valores de
realização identificável em momento zero (PLo); a taxa de retorno de
investimento aplicado a lucro projetado de período tal que tem risco nulo (Li)
e (r); e a taxa desejada de retorno (j que é maior que r).
Lucro em excesso = Li - rPLi-1
(1 + j)i
O goodwill (G) é calculado somando todos os cálculos de períodos
G= L1 - rPL0 + L2 - rPL1 + .... + Ln - rPLn-1
1 + j (1 + j)2 (1 + j)n
Valor atual de empreendimento (VAE) - PLo+ G
Ou seja: VAE = L onde r = j
J
II - Valor atual líquido
G= valor atual dos fluxos de caixa gerados pelo empreendimento # custos dos
elementos que geram tal fluxo
Dificuldades
Projeção do lucro e taxa utilizada são problemas e há muita subjetividade. Mas
é um arcabouço conceitual permitindo sistematizar e delimitar algo que deve
ser subjetivo. Assim comenta Iudícibus (Op. Cit)
"Já que as empresas não acumulam em suas contas o valor estimado do goodwill,
quando criado e mantido pela própria entidade, fica difícil para o analista
externo antecipar a tendência futura de duas empresas. É necessário prestar
muita atenção a informações esparsas sobre despesas com pesquisa e
desenvolvimento, com programas de treinamento de executivos (entre
outros).... Frequentemente a percepção adequada dessas diferenças de
comportamento entre duas empresa igualmente rentáveis faz a diferença entre
investimento bom ou medíocre."
Lei 11.638,de 2007
A lei reconhecendo a importância de intangíveis criou uma conta específica para seu reconhecimento contábil, determinando que sejam reconhecidos pelo preço de custo, e ao passar do tempo, amortizados. Assim, a lei permite que seus valores sejam reduzidos.
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007 - http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm#art1)
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007 - http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm#art1)
§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007 - http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm#art1)
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
§ 3o A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007 - http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm#art1)
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007 - http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm#art1)
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007 - http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm#art1)
Pela leitura do texto da lei, nos parece que somente poderá haver a reavaliação de intangíveis para depreciá-los. Somente haverá uma majoração deste valor quando da aquisição efetiva por terceiro, quando o vendedor reconhecerá o lucro e o comprado o valor efetivo da aquisição.
Posição da CVM sobre Avaliação e Reconhecimento de Intangíveis Pré Lei nº 11.638,de 2007
A avaliação da CVM sobre intangíveis ainda é bastante delicada. Apesar de, inclusive antes da nova legislação, a princípio permitir o reconhecimento, nas hipóteses em que esta se viu na apreciação de casos pertinentes a CVM não aprovou as operações - ainda que não se opondo diretamente a avaliação per se.
A CVM a princípio, admitiria a avaliação de intangíveis (no caso marcas) e sua utilização, inclusive para integralizar o capital de sociedades [6] exigindo que, como todo bem que não dinheiro vivo, a avaliação seja feita de forma apropriada, motivada e regular. Aceitando a integralização no caso da Aurora Ativos [7]
1. Nessa linha, primeiramente deve se dizer que não há divergência nas doutrinas nacional e estrangeira sobre a possibilidade da utilização de marcas ou outros bens intangíveis na contribuição para integralização do capital social.
2. Veja-se, no direito brasileiro, Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro: "Os bens a que alude a lei podem ser de qualquer espécie, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos (como patentes de invenção, direitos ou créditos), procedentes do próprio País ou do exterior, vinculados às atividades da companhia, transferindo-se sempre a ela a título de propriedade, na falta de declaração expressa em contrário (art. 9º), e respondendo civilmente, como vendedores, os subscritos ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social (art. 10, caput). Sustenta Fran Martins que o know-how, que consiste em conhecimentos especializados e secretos sobre a utilização de uma técnica própria para a exploração de certos produtos, pode também constituir elemento capaz de ser oferecido como contribuição para a formação do capital da sociedade anônima, já que o know-how é considerado um bem alienável e, portanto, transmissível." (Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro, Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro, Vol. 1, Pág. 143)
3. Indo mais além, e já no caso particular (...)
4. À luz dos princípios que informam a proteção do capital social, não vejo razões para que operações como estas sejam proibidas. A meu ver, o que realmente importa é que o somatório desse conjunto de bens, direitos e obrigações que estão sendo transferidos para a companhia, no aumento de capital, seja positivo. E isso precisará ser atestado pelo laudo de avaliação elaborado nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.404/76. (ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE 05.02.2002 RECURSO CONTRA DETERMINAÇÕES DA SEP PARA A CONCESSÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – AURORA ATIVOS S/A – PROC. RJ2001/4540 Voto do Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos 5 de fevereiro de 2002)
Neste sentido, a CVM adota as regras de contabilidade internacional como vemos a seguir em trecho do No OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP Nº 01/2005, assim consta:
24 . Ativos Intangíveis 24.1 – Tratamento contábil dos ativos intangíveis no Brasil
O pronunciamento internacional IAS 38 define um ativo intangível como "um ativo não monetário identificável sem substância física, mantido para uso na produção do fornecimento de bens ou serviços, para ser alugado a terceiros, ou para fins administrativos". Condiciona essa definição à definição geral de ativos, ou seja, (a) um ativo é controlado por uma empresa como resultado de eventos passados e, (b) do qual espera-se que sejam gerados benefícios econômicos futuros para a entidade. Para o reconhecimento e contabilização de um ativo intangível, o IAS 38 condiciona à exigência de preencher a definição de um ativo intangível (citado anteriormente) e a possibilidade de estimar o custo desse ativo com segurança. Além disso a entidade deve avaliar a probabilidade da geração de benefícios econômicos futuros por esses ativos "que representem a melhor estimativa da administração em relação ao conjunto de condições econômicas que existirão durante a vida útil do ativo".
(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 18/90)
Não obstante, em duas situações em que se deparou com integralizações de marcas, não as permitiu por motivações diversas.
No primeiro caso, questão relacionada a clube de futebol, consideraram que faltava comprovação do valor da marca PROCESSO CVM RJ 2001/2072 em http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=3756-0.HTM.
No segundo caso, primeiramente consideraram impróprio o reconhecimento contábil, apreciando a contabilidade de aquisição de marca por um valor superior ao que constava dos livros da vendedora-licenciadora pela compradora-licenciada cujo uso anterior fez com que o valor do intangível aumentasse significantemente, entendeu que a contabilização de valor de marca quando da compra da mesma por um valor superior do que se encontrava na contabilidade da empresa vendedora não seria adequado, já que:
"tal registro não encontra respaldo específico nas normas contábeis brasileiras, inclusive contrariando o disposto no item 14 do Pronunciamento IBRACON anexo à Deliberação CVM nº 183/95, nem nas normas internacionais de contabilidade, uma vez que os IAS emitidos pelo International Accounting Standards Boards não admitem a figura do intangível gerado internamente (IAS 38, §51) e são ainda bastante restritivas quanto ao intangível adquirido (IAS 38, §§19 e 20);” (...)
“Isto posto, à luz do que foi descrito, determinamos o refazimento, a reapresentação e a republicação, das demonstrações financeiras (...)"
Após debates prolongados sobre a legalidade da operação, entenderam que o valor reconhecido carecia de legitimidade por haver uma relação de parentesco entre um dos sócios das empresas envolvidas.
Posição da CVM sobre Avaliação e Reconhecimento de Intangíveis Pós Lei nº 11.638,de 2007
Recentemente, entretanto, houve um início de mudança de comportamento, antecipando a mudança legislativa, uma decisão da CVM, ainda indisponível ao público na sua íntegra, no caso incorporação da Trikem pela controladora Braskem recente, pela informação divulgada na imprensa, significou uma mudança, pois o colegiado da CVM entendeu que: ativos intangíveis (tais como marcas e patentes), créditos fiscais questionados judicialmente ou outros itens que não constem do balanço, mas tenham valor mensurável, devem ser considerados no laudo.
Vejamos:
A CVM com a edição da Instrução CVM nº 436/06 introduziu o Anexo III à Instrução CVM nº 361/02, e tratou do assunto, estabelecendo no item XVII no que se refere ao "Valor do patrimônio líquido avaliado a preços de mercado"nas ofertas públicas:
"XVII - As seguintes bases de avaliação devem ser observadas nas diferentes classes de itens:
...
b) ativos não monetários, como terrenos, edificações, propriedades, máquinas, instalações, além de intangíveis, como marcas e patentes, pelo valor provável de realização;
...
d) contingências, como ações contra o estado sobre questões tributárias e outras questões judiciais, avaliados segundo o desfecho mais provável." (grifei)
(...)
Assim, em linha com esse pronunciamento, a rubrica "Marcas, Direitos e Patentes Industriais" que engloba "gastos com registro de marca, nome, invenções próprias, além de desembolsos a terceiros por contratos de uso de marcas, patentes ou processos de fabricação (tecnologia)"5 e que, segundo a defesa, registravam as patentes das duas empresas a valor de custo, deveria ter sido reavaliada e o laudo deveria, minimamente, ter contemplado tal aspecto, não podendo ter-se omitindo de prestar essa informação."
Na minuta de Deliberação referendando o Pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis 04, sobre Ativos Intangíveis, apresentada para discussão pública pela CVM (EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 03/2008), há o seguinte entendimento:
Um ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física ou, ainda, o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill). O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 04 – Ativos Intangíveis é definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são abrangidos especificamente em outro Pronunciamento. O referido Pronunciamento estabelece que uma entidade deve reconhecer um ativo intangível apenas se determinados critérios especificados no Pronunciamento forem atendidos. O Pronunciamento também especifica como apurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas sobre esses ativos. (...)
O IAS 38 não inclui a definição do intangível representado pelo ágio (goodwill), definido em mais detalhes no IFRS 3 e incorporado no texto do CPC-04 como “um pagamento realizado entre partes independentes, vinculadas à efetiva alteração de controle em antecipação a benefícios econômicos futuros gerados por ativos que não sejam capazes de ser identificados individualmente e reconhecidos separadamente” e também referido no pronunciamento como “ágio pago por expectativa de rentabilidade futura”. As referências básicas sobre esse assunto estão contidas nos itens 48 a 56. Existe, ainda, uma mudança profunda no conceito da amortização do ágio pago por expectativa de rentabilidade futura, ou seja, a parcela não alocada a ativos e passivos adquiridos, e do deságio, em relação à
prática e a normatização contábeis atuais. Esse tipo de ágio passa a não ser mais amortizado de forma linear ou constante, sendo submetido, periodicamente, a um teste de recuperabilidade, nos termos do Pronunciamento CPC-01, e o deságio, apurado como definido no Pronunciamento, será apropriado como receita de imediato.
Em linha com as alterações produzidas pela Lei nº 11.638/07, a minuta de deliberação prevê a aplicação do CPC 04 já para o exercício de 2008, com exceção da cessação da amortização do ágio pago por expectativa de rentabilidade futura, que ficaria para a partir do exercício de 2009.
Vale notar que o IAS 38, regra utilizada como base regulamentar inclusive pela CVM nas decisões acima diz:
“Internally generated goodwill, brands, mastheads, publishing titles, customer lists and similar items are not recognised as assets. Expenditure on research is recognised as an expense. There is no recognition of an intangible asset arising from research. An intangible asset arising from development is recognised only if specified criteria are met.”
Fundos de comércio, marcas, informações de imprensa, direitos de edição, listas de clientes e itens semelhantes não são reconhecidos como bens. Gastos com pesquisa são reconhecidos como despesa. Não há reconhecimento de ativo intangível derivado de pesquisa. Um ativo intangível derivado de desenvolvimento é reconhecido somente se determinado critérios forem cumpridos.
Sobre reavaliação de intangíveis, mesmo a proposta em discussão considera que ainda não é permitido na legislação brasileira:
5. Reavaliação de ativos intangíveis
Apesar de ser raro o caso em que se aplica a reavaliação, a norma internacional prevê que um intangível possa ser reavaliado. Considerando que a Lei societária atual, após as alterações da Lei 11.638/07, proíbe novas reavaliações, o pronunciamento contempla que essa alternativa só será possível quando e se não mais houver restrição legal ou normativa (parágrafos 83 e 86 a 98).
Amortização
Sobre amortização, em geral esta é possível quando da aquisição ou
desenvolvidos por gastos extraordinários. Aí seria possível a amortização no
período de vida útil do ativo ou o ritmo de alocação dos aos vários períodos
da vida útil do ativo.
Em determinadas situações a vida real do ativo é maior que a legal (como
patentes) e amortização poderá se dar além da vida legal. Haverá, contudo,
sempre limite máximo para tanto, mesmo para os ativos intangíveis com durações
indefinidas.
A reavaliação em geral não é permitida para cima (Hendriksen e Van Breda
(Op.Cit).
Hendriksen e Van Breda (Op.Cit) ainda comentam que considera que o goodwill
deva ser contabilizado como redução do patrimônio do acionistas e fosse dada
baixa após aquisição, pois não fornece informação útil aos investidores. Mas
esta baixa não pode ser logo após aquisição. Outros sustentam que deva ser
mantido o goodwill na contabilidade.
Já o goodwill negativo exigiria investimentos para melhorar a imagem da
empresa. Ele seria, então um passivo, devendo despesas serem levadas à sua
conta.
Espécies
Entre as diversas espécies de intangíveis a doutrina cita Acordos de
Licenciamento de Programas, Franquias Esportivas, Custos de Pesquisa e
Desenvolvimentos, Software e Marcas, Patentes e Direitos Autorais.
Legislação Tributária Citada em nossa Apresentação
A Lei 8661/93 Assim dispunha:
Art. 4º Às empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI ou PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento:
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do Imposto de Renda;
ficam reduzidos para:
I - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
Esta Lei é regulamentada pelo Decreto 949/93:
Art. 13. As empresas titulares dos PDTI ou PDTA poderão usufruir dos seguintes incentivos fiscais, quando expressamente concedidos pelo MCT:
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período-base em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IR;
Contudo, a Medida Provisória 252 de 15 de Junho de 2005 determinou que esta lei 8661/93 será revogada a partir de 1º de Janeiro de 2006.
Essa Medida, porém, inclui o seguinte:
Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
(...)
III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
Avaliação de intangíveis e Patrimônio líquido
Desdobramento do Custo de Aquisição
Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20):
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e
II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.
§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º).
§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º):
I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).
Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão
Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10):
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso III do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 1º).
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 2º):
I - o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;
II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 3º):
I - será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º).
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei nº 9.532, de 1997, art. 8º):
I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do patrimônio líquido;
II - a empresa incorporada, funsionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 11).
Após a Promulgação da Mudança na Lei das S.A.s, houve a emissão da INSTRUÇÃO No. 469 , cuja nota Explicativa diz o seguinte:
8. Operações de Incorporação, Fusão e Cisão
O § 3º do art. 226 da Lei 6.404 , de 1976, obriga que o valor dos ativos e passivos e, conseqüentemente, do patrimônio líquido seja ajustado a preços de mercado, sempre que houver uma operação de incorporação, fusão ou cisão que decorra ou envolva uma efetiva alienação de controle e que tenha sido realizada entre partes independentes. Não estão abrangidas, portanto, as reorganizações societárias feitas dentro de um mesmo grupo econômico. Esse procedimento aproxima as práticas contábeis brasileiras às práticas contábeis internacionais relativas à contabilização de combinação de negócios ou concentrações de atividades empresariais.
A Lei nº 11.638, de 2007, determina, portanto, que a avaliação a preços de mercado nas reorganizações societárias, deva ser registrada quando existe objetividade para esse reconhecimento. No caso, a objetividade ocorre quando a reorganização tenha sido decorrente de efetiva transação com terceiros (parte independente) que, na qual o processo de negociação valida o preço de mercado.
Tendo em vista que ainda não há regulamentação específica sobre a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 11.638, de 2007, o § único, art. 9º da Instrução, prevê a possibilidade de que essas operações realizadas no decorrer de 2008 sejam temporariamente contabilizadas pelo seu valor contábil, devendo ser ajustadas ao valor de mercado até o encerramento do exercício social em curso, quando então, a CVM já terá editado norma específica que estabelecerá os procedimentos a serem adotados.
Não obstante, as operações de aquisição de investimentos permanentes em controladas e coligadas estão sujeitas ao disposto na Instrução CVM nº 247 , de 27 de março de 1996, que prevê procedimento parcialmente convergente com as normas internacionais quando trata da contabilização do ágio ou deságio na aquisição de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. A Instrução CVM nº 285 , de 31 de julho de 1998, que altera a Instrução CVM nº 247, de 1996, estabelece que o ágio por rentabilidade futura é somente aquele que ultrapassar o valor de mercado dos ativos e passivos.
Bibliografia:
José Luiz dos Santos, Ativos intangíveis, disponível em http://www.ufrgs.br/necon/ativos%20intangiveis.pdf . Acesso em 24.06.08
Notas:
[1] Marion, José Carlos, REFLEXÕES SOBRE ATIVO INTANGÍVEL http://www.mouralacerda.com.br/site2005/grad_sede/ciencias_
cont/
artigo_palestrante_semana_contab04-05.htm Acesso em 07.07.05
[2] Op.Cit.
[3] VIDE trabalho de Adriano Blanaru. E Egberto L.Teles ESTUDO SOBRE A AVALIAÇÃO DE EMPRESAS DIANTE DAS CONDIÇÕES DE INCERTEZA DAS PREMISSAS: ANÁLISE PROBABILÍSTICA GERADA POR SIMULAÇÃO DE MONTE CARLO COMO AUXÍLIO AO PROCESSO DECISÓRIO
http://www.investsul.com.br/textos_academicos/ESTUDO%
20SOBRE
%20A%20AVALIA%C3%87%C3%83O%20DE%20
EMPRESAS%20DIANTE
%20DAS%20CONDI%C3%87%C3%
95ES%20DE.pdf
O Modelo de Avaliação de Empresas de Edwards-Bell-Ohlson (EBO) – Aspectos Práticos e Teóricos Rubens Fama Eduardo C. Leite http://www.fia.com.br/labfin/pesquisa/artigos/arquivos/206.doc
[4] AVALIAÇÃO DAS EMPRESAS PONTOCOM: UMA ABORDAGEM SOBRE A UTILIZAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO http://iraildojose.vilabol.uol.com.br/intangiveis.html
[5] AVALIAÇÃO DAS EMPRESAS PONTOCOM: Op.Cit.
[6] ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE 05.02.2002 RECURSO CONTRA DETERMINAÇÕES DA SEP PARA A CONCESSÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – AURORA ATIVOS S/A – PROC. RJ2001/4540
[7] PROCESSO CVM RJ 2001/2072