Mudanças de Normas Contábeis
Ana Beatriz Nunes Barbosa
A discussão sobre laudos de avaliação para operações societárias deve ser tema de grande debate em 2008 por iniciativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em especial sobre os critérios a serem utilizados em laudos de patrimônio a preços de mercado.
A Lei nº 11.638, de 28/12/2007 altera significativamente a legislação sobre contabilidade por meio de mudanças à Lei das S.A.s e da Lei 6.385. Isto significa que sociedades anônimas e de grande porte passam a ter suas normas sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras alteradas e a obrigatoriedade de auditoria independente.
As mudanças determinam a padronização das normas contábeis a serem exigidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários ao padrão internacional e incluem a obrigatoriedade às companhias de demonstrações de fluxos de caixa (exceto as fechadas que tenham patrimônio líquido inferior a dois milhões de reais) e valor adicionado, bem como que os livros devam ser auditados por profissional habilitado perante a CVM.
Passa a existir uma conta de intangível no ativo permanente onde devem ser registradas marcas, patentes e outros bens dessa natureza, incluindo fundo de comércio adquirido.
Na classificação das contas, o ativo imobilizado passa a incluir operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia. O diferido incluirá as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuam para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional. A redação anterior previa somente aplicações de recursos em despesas que contribuíssem para a formação do resultado de mais de um exercício social.
Deixam de ser incluídas na conta reserva de capital o prêmio recebido na emissão de debêntures e as doações e as subvenções para investimento.
Uma grande alteração inclui a determinação de que sejam classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. Anteriormente, só havia previsão de alterações por decorrência de aumento do valor de bem com base em laudo aprovado pela assembléia geral.
As aplicações em instrumentos financeiros e em direitos e títulos de créditos serão classificados pelo seu valor de mercado, quando destinadas à negociação ou venda e pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado e ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito. Os bens intangíveis constarão no balanço conforme o custo de aquisição devidamente amortizado. Já elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
A definição do que é valor de mercado se encontra no parágrafo primeiro do art. 183 da Lei 6.404. Nesta, vê-se que se mantém a noção anterior para matérias primas e almoxarifado (preço de reposição), bens e direitos a serem vendido (preço líquido de realização, excluídos tributos, despesas e margem de lucro), investimentos (valor líquido de alienação). A novidade inclui a previsão do valor de mercado ativo para instrumentos financeiros e, na falta desse, adota-se o critério de analogia (o valor que se poderia obter no mercado, o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares) ou a avaliação matemática-estatística.
A diminuição do valor dos elementos dos ativos será registrada periodicamente nas contas de depreciação (quando do desgaste ou perda de utilidade), amortização (perda do valor do capital aplicado em direitos da propriedade industrial ou com exercício de duração limitada) ou exaustão (exploração de recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração).
A limitação de 10 anos para amortização deixa de existir, passando a ser obrigatória a análise sobre a recuperação dos valores para registrar perdas quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou for comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor ou forem revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
A demonstração do resultado do exercício continuará a incluir as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, condicionadas, contudo que não se caracterizem como despesa.
A limitação ao aumento do valor de ativo por re-avaliações somente após sua realização deixa de existir e nas operações de incorporação, fusão e cisão realizadas entre partes independentes havendo transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão também contabilizados pelo seu valor de mercado.
Ainda, prevê-se a utilização do método de equivalência patrimonial para investimentos em coligadas com participação maior que 20% e há previsão específica de reserva de incentivos fiscais.
No âmbito regulatório, antecipando a mudança legislativa, uma decisão da CVM, ainda indisponível ao público na sua íntegra, no caso incorporação da Trikem pela controladora Braskem recente significou uma mudança, pois o colegiado da CVM entendeu que: ativos intangíveis (tais como marcas e patentes), créditos fiscais questionados judicialmente ou outros itens que não constem do balanço, mas tenham valor mensurável, devem ser considerados no laudo. Até então, era comum que tais ativos não entrassem nessa avaliação.
Tais mudanças visam promover a convergência com o padrão internacional de contabilidade.