CONSTITUIÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIMITADA

NEW ACCOUNTING RULES FOR BRAZILIAN COMPANIES

MUDANÇAS DE NORMAS CONTÁBEIS

DA CONFERÊNCIA DE BENS INTANGÍVEIS AO CAPITAL DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE AS EMPRESAS QUAL A VALIDADE?

EFFECTS OF THE BANKRUPTCY OF A FOREIGN SHAREHOLDER OR QUOTAHOLDER IN A BRAZILIAN CORPORATION

TRANSFER PRICING IN BRAZIL

THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM

 

 

Transfer Pricing in Brazil
Ana Beatriz Nunes Barbosa

 

What is transfer pricing? A transfer or intercompany price is a price set by a taxpayer when selling to, buying from, or sharing resources with a related person.[1] A transfer price is usually contrasted with a market price, which is the price set in the marketplace for transfers of goods and services between unrelated persons.[2] Unless prevented from doing so, related persons engaged in cross-border transactions can avoid the income taxes of a country through their manipulation of transfer prices (due to tax havens and/or affiliates).

Tax authorities attempt to adjust the transfer prices set by related persons or due to tax havens so the country collects its fair share of tax revenue from economic activities conducted within its borders and to prevent other countries from obtaining an unfair share of the tax revenue on income derived from cross-border transactions through overly aggressive enforcement of their transfer pricing rules.[3]  

Brazil has adopted since 1997 a transfer pricing legislation which requires that any exportation or importation of goods or services to or from related parties are subject to minimum or maximum profit, as the case may be. According to the Brazilian Law, the rules regarding transfer pricing must be obeyed:

(i) By persons or legal entities, resident or domiciled in Brazil that negotiate with related persons or legal entities, resident or domiciled abroad, even if the business is intermediated by a third party[4]; or

(ii) By persons or legal entities, resident or domiciled in Brazil that negotiate with related or unrelated persons or legal entities, resident or domiciled in a country where the income is taxed in less than 20%[5];

(iii) By persons or legal entities, resident abroad in a country that does not allow the access to information regarding the corporate structure of legal entities or identification of the effective economic benefit to non residents (according to modification to the law 9.430 introduced by law 11.727 of 2008); or

(iv)  By persons or legal entities resident abroad in a country that grants tax benefits without requiring or prohibiting the practice of substantial economic activity in the country that grants the benefit (according to modification to the law 9.430 introduced by law 11.727 of 2008).

Exceptionally, the Brazilian government may establish an exception to items (ii) to (iv) hereabove including in case of commercial community treaties.

Therefore, any transaction to be carried out by the Brazilian companies and any foreign resident related party or a party located in specific legislations should be considered the specific legislation which generally determines that the transaction price is according to one of the following methods:

Methods used on imports: (Law 9.430 of December 27th 1996, duly amended as well as Rule – Instrução Normativa SRF nº 38 of April 30th 1997)[6]

I - Comparable Independent Price Method:

The average price of identical or similar property, services or rights obtained in either in Brazilian or abroad in buy/sell transactions using similar payment terms. For this purpose, only buy/sell transactions conducted by non-related persons may be used.[7]

II - Resale Price Less profit Method: 

The average price of the resale of property or rights less unconditional discounts, taxes on sales, commissions and a profit margin of`: (A) 60% calculated based on the resale price and the value added in the country incase of imported assets applied to production; and (B) 20% calculated based on the resale price for all other cases. For this purpose, only prices charged by the company to non-related buyers may be used.

III - Production Cost Plus Profit Method:

The average cost to produce identical or similar property, services or rights in the country of origin, increased for taxes and duties imposed by that country on exportation plus a profit margin of 20%, calculated based on the obtained cost.

The amounts paid by the company which exceeds the amount calculated on the methods above will be considerable as a non-deductible expense. Note that from transfer pricing purposes the company may chose the most convenient method.[8]

Methods used in the exportation [9]

The revenue accrued by companies in exportation to related parties are subject to transfer pricing methods if their average price is less than 90% of the transactions effected with the same goods or services in the Brazilian market

I - Export Sales Price Method:

The average of the export sales price charged by the company to other customers or other national exporter of identical or similar property, services or rights during the same tax year using similar payment terms.

II - Wholesale Price in Country of Destination Less Profit Method:

Defined as the average wholesale price of identical or similar property, services or rights in the country of destination under similar payment terms reduced by the taxes included in the price imposed by that country and a profit margin of 15% of the wholesale price.

III - Retail Price in Country of Destination Less Profit Method:

Defined as the average retail price of identical or similar property, services or rights in the country of destination under similar payment terms reduced by the taxes included in the price imposed by that country and a profit margin of 30% of the resale price.

IV - Acquisition or Production Cost Plus Taxes and Profit Method:
Defined as the average cost of acquisition or production of exported property, services, increased for taxes and duties imposed by Brazil plus a profit margin of 15%, calculated based on the sum of the cost, taxes and duties.

For purposes of the calculating the appropriate export price, only those buy/sell transactions involving unrelated purchasers and sellers may be used.

As so if there is a difference between the average of the prices the company acquired or sold a certain product during one fiscal year (considered December 31st or the end of the activities of the company) and the average as established by the law such difference will be added to the amount in which the income tax and the net profit charge will incur, with some exceptions established by the law.[10] To prove the costs of production of assets and services the company may present:

(i) the books, files, documents and any written prove with commercial and fiscal effect, issued by the legal entity;

(ii) any official publications from the government of the seller or buyer or a declaration of a tax authority of such country whenever there is an information or tax treaty between such country and Brazil;

(iii) research made by notorious company or a technical publishing where the specific economic sector is mentioned as well as the period of such publications, the companies researched and the average verified as well and all data is identified by each company.

Any interest paid or credited to a related person when deriving from an agreement not registered before the Central Bank of Brazil may be deduced to establish the net profit until the value calculated based on the Libor. The agreements registered before the Central Bank may establish a different rate.

The dispositions referring to costs, prices and interest also apply to legal entities and persons residents and domiciled in Brazil with another legal entity and persons even though non-related, resident or domiciled in a country in which the income is not taxed or taxed  with a maximum margin of 20% (“tax haven”) or the above mentioned cases.

As so, companies with headquarters in countries that allow the above mentioned benefits are included in such definition.

Finally, any corporate participation are considered assets and, as so, any sale to a related person or legal entity resident in a tax haven, in accordance with art. 2º IN SRF nº 32, 2001 or according to the description above mentioned of law 9.430, as modified by law 11.727 of 20008, will be subject to such transfer pricing rules.  

In the event that the value of the exported property, services or rights determined using any of the methods above are less than the price of the sale contained in the export documents, the amount of the revenues recognized by the exporting company will be based on the price stated in such documents. On the other hand, if the value determined by any of these methods is greater than that reported by the company, the excess must be recognized by the export company as income.

All information regarding the transfer pricing should be given to the Brazilian authorities although the company shall have the option among the listed methods.[11] Also the omission of information or rendering of false information to the Brazilian authorities is considered a crime in accordance with Law 8.131/90 and may lead to two to five years of imprisonment and a monetary fine. Any omission or false information given to the authorities in order to avoid tax payments may lead to six months to two years of imprisonment and a fine (arts. 1 and 2 of Law 8.131/90).  

Therefore services rendered by related companies of the same economic groups should be rendered at market value, as transactions carried out with related parties domiciled in Brazil should be at an arm’s length, otherwise there can be a presumption of disguised distribution of profits by the tax authorities. Nevertheless, transfer pricing rules do not apply to royalties and technical, scientific, management or similar assistance, which have specific rules. 

It should be noted, also, that the transfer pricing rules were adopted by the OECD Model Treaty strongly endorsing the arm’s length standard although acknowledging the application of that standard sometimes presents serious difficulties for taxpayers and administrations. As so, the Treaty endorses the comparable uncontrolled price (CUP) as the most direct and reliable method for establishing an arm’s length price if they can be identified. Although Brazil is not a member of OECD it is important to note that many other countries (where the legal entities may be domiciled) are members. Furthermore, OECD rules on arm’s length transactions are incorporated in all Double Taxation treaties in force in Brazil.

In order to obey the international and Brazilian rules related parties should establish an agreement to regularize the situation before the Brazilian authorities and avoiding potential complications.

 

 Notas

[1] Related Persons (art. 23 of Rule 9.340/96) includes any legal entity or person resident or domiciled outside Brazil whose capital stock characterizes its controller or affiliate as defined pursuant the Brazilian corporation law among others. Law 6.404/76 – Brazilian Corporation Law – art. 243 §1ºAffiliates are companies that one participates with 10% or more without having control of the company in the other; § 2º Controlled companies are companies in which another company detains the direct or indirect control of the first company that permanently grant the majority in the corporate decisions and the power to elect the majority of the management.   
Art.23, Lei nº 9.430/1996 e art.2°, IN SRF nº 32, de 30 de março de 2001: Será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior; II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior; III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento; VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta; IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.
Para efeito do item V, considera-se que a empresa domiciliada no exterior estão sob controle:
(i) societário comum, quando uma mesma pessoa física ou jurídica, independentemente da localidade de sua residência ou domicílio, seja titular de direitos de sócio em cada uma das referidas empresas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores; (ii) administrativo comum, quando: a) cargo de presidente do conselho de administração ou de diretor-presidente de ambas tenha por titular a mesma pessoa; b) cargo de presidente do conselho de administração de uma e o de diretor-presidente de outra sejam exercidos pela mesma pessoa; c) uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com poder de decisão, em ambas as empresas. Na hipótese do item VII, as empresas serão consideradas vinculadas somente durante o período de duração do consórcio ou condomínio no qual ocorrer a associação. Para efeito do item VIII, considera-se companheiro de diretor, sócio ou acionista controlador da empresa domiciliada no Brasil, a pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o disposto na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Nas hipóteses dos incisos IX e X: (i) a vinculação somente se aplica em relação às operações com os bens, serviços ou direitos para o quais se constatar a exclusividade; (ii) será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo, a pessoa física ou jurídica titular desse direito relativamente a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil; (iii) a exclusividade será constatada por meio de contrato escrito ou, na inexistência deste, pela prática de operações comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas exclusivamente entre as duas empresas ou exclusivamente por intermédio de uma delas.

[2] IRPJ 2002, resposta 650. O termo "preço de transferência" significa o preço praticado na compra e venda (transferência) de bens, direitos e serviços entre partes relacionadas (pessoas vinculadas). Em razão das circunstâncias peculiares existentes nas operações realizadas entre empresas vinculadas, esse preço pode ser artificialmente estipulado e, conseqüentemente, divergir do preço de mercado negociado por empresas independentes, em condições análogas - preço com base no princípio arm’s length.

[3] Business with related persons or an intermediary resident or domiciled abroad importation and exportation of assets, services and right, interest paid, received or credited in financial operations deriving from an agreement not registered before the Central Bank of Brazil;
• Operações com pessoas vinculadas residentes ou domiciliadas no exterior: a) as importações de bens, serviços e direitos); b) as exportações de bens, serviços e direitos; c) os juros pagos ou creditados em operações financeiras, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil; d) os juros auferidos em operações financeiras, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil; e) qualquer uma das operações acima relacionadas, mesmo quando realizadas por intermédio de interposta pessoa. NOTA : As disposições relativas a preços de transferência de bens, serviços e direitos e sobre taxas de juros, constantes da IN SRF n° 32, de 2001, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento (art.38 da IN SRF n° 32/2001).

[4] IN SRF n° 32, 2001, Na intermediary is a trading company  a legal entity domiciled abroad or in Brazil that intermediates business between related persons  and that acts exclusively as agent, retail seller or grantee for acquisition and sale or assets, services or rights and will be considered as related to the legal entity domiciled in Brazil according to art. 2° d, IX and X of IN SRF n° 32, 2001.

[5] With the Medida Provisória 22 of January 8th 2002, the transfer price rules must also be obeyed by persons and legal entities resident or domiciled in Brazil that negotiate with any person or legal entity, even if unrelated if resident or domiciled in a country where the law establishes secrecy regarding the corporate structure and ownership.

[6] The percentages may be altered by the authorities “Os percentuais de que tratam os métodos PRL, CPL, PVA, PVV e CAP e o previsto no art. 14 da IN SRF nº 32, de 2001, podem ser alterados de ofício ou em atendimento a solicitação de entidade de classe ou da própria empresa interessada. Os pedidos serão efetuados de acordo com as normas aplicáveis aos processos de consulta (IN SRF nº 02/1997), e serão instruídos com demonstrativos e documentos que dêem suporte ao pleito (arts. 31 a 33 da IN SRF nº 32/2001 e Port. nº 95/1997).”

[7] Art. 9º IN 243 de 11 de Novembro de 2002: “Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo. § 1º No caso de bens, serviços e direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados com: I - prazo para pagamento; II - quantidades negociadas; III - obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito; IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade; V - obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene; VI - custos de intermediação, nas operações de compra e venda, praticadas pelas empresas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos preços; VII - acondicionamento; VIII - frete e seguro. § 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria empresa fornecedora, quando comprovada a sua aplicação, consistentemente, em relação a todas as vendas a prazo. § 3º Na hipótese do § 2º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa: I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil; II - Libor, para depósitos em dólares americanos pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior.
§ 4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão efetuados com base em documentos de emissão da empresa vendedora, que demonstrem a prática de preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador. § 5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se refere o inciso III do § 1º, o valor integrante do preço, a esse título, não poderá exceder o resultante da divisão do total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade de bens, serviços ou direitos, com garantia em vigor, no mercado nacional, durante o mesmo período. § 6º Na hipótese do § 5º, se o bem, serviço ou direito não houver, ainda, sido vendido no Brasil, será admitido o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado em outro país. § 7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V do § 1º, o preço do bem, serviço ou direito adquirido de uma empresa vinculada, domiciliada no exterior, que suporte o ônus da promoção do bem, serviço ou direito no Brasil, poderá exceder o de outra que não suporte o mesmo ônus, até o montante despendido, por unidade do produto, pela empresa exportadora, com a referida obrigação. § 8º Para efeito do § 7º, no caso de propaganda e publicidade que tenha por finalidade a promoção: I - do nome ou da marca da empresa, os gastos serão rateados para todos os bens, serviços ou direitos vendidos no Brasil, proporcionalizados em função das quantidades e respectivos valores de cada tipo de bem, serviço ou direito; II - de um produto, o rateio será em função das quantidades deste.§ 9º Quando forem utilizados dados de uma empresa adquirente que houver suportado os encargos de intermediação na compra do bem, serviço ou direito, cujo preço for parâmetro para comparação com o praticado na operação de compra efetuada com uma empresa vinculada, não sujeita a referido encargo, o preço do bem, serviço ou direito desta poderá exceder o daquela, até o montante correspondente a esse encargo.§ 10. Para efeito de comparação, os preços dos bens, serviços e direitos serão, também, ajustados em função de diferenças de custo dos materiais utilizados no acondicionamento de cada um e do frete e seguro incidente em cada caso.
Art. 10. No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos ajustes previstos no art. 9º, os preços serão ajustados em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando, para tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou à constituição do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.
Art. 11. Não sendo possível identificar operações de compra e venda no mesmo período a que se referirem os preços sob investigação, a comparação poderá ser feita com preços praticados em operações efetuadas em períodos anteriores ou posteriores, desde que ajustados por eventuais variações nas taxas de câmbio das moedas de referência, ocorridas entre a data de uma e de outra operação. § 1º Nos ajustes em virtude de variação cambial, os preços a serem utilizados como parâmetros para comparação, quando decorrentes de operações efetuadas em países cuja moeda não tenha cotação em moeda nacional, serão, inicialmente, convertidos em dólares americanos e, depois, para reais, tomando-se por base as respectivas taxas de câmbio praticadas na data de cada operação. § 2º Na hipótese desse artigo, serão consideradas, também, as variações acidentais de preços de commodities, quando comprovadas mediante apresentação de cotações de bolsa, de âmbito nacional ou internacional, verificadas durante o período.”

[8] The values of the products will be verified on the date of the custom clearance or the recognition of the cost due to the service or right acquisition. Art. 7 of IN 243 November 11th, 2002: “O valor expresso em moeda estrangeira, na importação de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa de câmbio de venda, fixada pelo boletim de abertura do Banco Central do Brasil, para a data: I - do desembaraço aduaneiro, no caso de bens; II - do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de competência.

[9] The percentages may be altered by the authorities – see ref. 5 Art. 15 IN 243 de 11 de Novembro 2002: “Os valores dos bens, serviços ou direitos serão ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo.
§ 1º No caso de bens, serviços ou direitos idênticos, somente será permitida a efetivação de ajustes relacionados com: I - prazo para pagamento; II - quantidades negociadas; III - obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito; IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 9º; V - obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão dos serviços e das condições de higiene; VI - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas empresas não vinculadas, consideradas para efeito de comparação dos preços; VII - acondicionamento; VIII - frete e seguro; IX - riscos de crédito. § 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria empresa, quando comprovada a sua aplicação de forma consistente para todas as vendas a prazo. § 3º Na hipótese do § 2º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa: I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil; II - Libor, para depósitos em dólares americanos, pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior. § 4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão efetuados com base em documento da emissão da empresa vendedora, que demonstre praticar preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas por um mesmo comprador. § 5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se refere o inciso III do § 1º, o valor integrante do preço, a esse título, não poderá exceder o resultante da divisão do total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade de bens, serviços ou direitos em uso, no mercado nacional, durante o mesmo período. § 6º Na hipótese do § 5º, se o bem, serviço ou direito não houver, ainda, sido vendido no Brasil, será admitido o custo, em moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado em outro país. § 7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V do § 1º, o preço do bem, serviço ou direito vendido a uma empresa que suporte o ônus dos referidos dispêndios, para ser comparado com o de outra que não suporte o mesmo ônus, será escoimado do montante dispendido, por unidade do produto, relativamente a referido dispêndio. § 8º Aplica-se a norma do § 7º relativamente aos encargos de intermediação, incidentes na venda do bem, serviço ou direito. § 9º Os preços dos bens, serviços e direitos serão, também, ajustados em função de diferenças de custo dos materiais utilizados no acondicionamento de cada um e do frete e seguro incidente em cada caso. § 10. Para efeito do inciso IX do § 1º, os ajustes por riscos de crédito serão: I - admitidos exclusivamente em relação às operações praticadas entre comprador e vendedor domiciliados no Brasil; II - efetuados com base no percentual resultante da comparação dos totais de perdas e de créditos relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 16. O preço médio praticado na exportação e o preço parâmetro serão obtidos pela multiplicação dos preços pelas quantidades relativas a cada operação e os resultados apurados serão somados e divididos pela quantidade total, determinando-se, assim, o preço médio ponderado.
Art. 17. No caso de bens, serviços ou direitos similares, além dos ajustes previstos no art. 16, os preços serão ajustados em função das diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando, para tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou à constituição do direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.
Art. 18. Não sendo possível identificar operações de venda no mesmo período a que se referirem os preços sob investigação, a comparação poderá ser feita com preços praticados em operações efetuadas em períodos anteriores ou posteriores, desde que ajustados por eventuais variações nas taxas de câmbio da moeda de referência, ocorridas entre a data de uma e de outra operação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão consideradas, também, as variações acidentais de preços de commodities, quando comprovadas mediante apresentação de cotações de bolsa, de âmbito nacional ou internacional, verificadas durante o período.
Art. 19. Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata o art. 14, com os ajustes referidos nos arts. 15 a 18, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos métodos de que trata os arts. 23 a 26.
§ 1º Para efeito de aplicação dos métodos referidos neste artigo, as médias aritméticas ponderadas serão calculadas em relação ao período de apuração, exceto se a empresa estiver utilizando dados de outros períodos, caso em que as médias serão referidas ao respectivo período.
§ 2º Na hipótese do § 1º, os preços apurados em moeda estrangeira serão ajustados em virtude de eventuais variações nas taxas de câmbio da moeda de referência, ocorridas entre as datas das operações.
Art. 20. Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, devendo o método adotado pela empresa ser aplicado, consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o período de apuração.
Parágrafo único. Se o valor apurado segundo esses métodos for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos.
Art. 21. A parcela das receitas, apurada segundo o disposto nesta Instrução Normativa, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, bem assim ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. No cálculo do lucro da exploração, a parcela a ser adicionada deverá ser computada no valor das respectivas receitas, incentivadas ou não.
Art. 22. A receita de vendas de exportação de bens, serviços e direitos será determinada pela conversão em reais à taxa de câmbio de compra, fixada no boletim de abertura do Banco Central do Brasil, em vigor na data:
I - de embarque, no caso de bens;
II- da efetiva prestação do serviço ou transferência do direito.
§ 1º A data da efetiva prestação do serviço ou transferência do direito é a data do auferimento da receita, assim considerada o momento em que, nascido o direito à sua percepção, a receita deva ser contabilizada em observância ao regime de competência.
§ 2º Na hipótese em que o contribuinte seja optante pelo lucro presumido, com base no regime de caixa, considerar-se-á auferida a receita segundo o regime de competência.

[10] As hipóteses que as operações de exportação não estão sujeitas à determinação de preços-parâmetro são:
a) quando a pessoa jurídica comprovar haver apurado lucro líquido, antes da contribuição social sobre o lucro líquido e do imposto de renda, decorrente das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, cinco por cento do total dessas receitas. O benefício não se aplica às vendas efetuadas para empresas vinculadas domiciliadas em países com tributação favorecida (art. 34 e inciso I do art. 36 da IN SRF nº 32/2001);
b) quando a receita líquida das exportações não exceder a cinco por cento do total da receita líquida no mesmo período. O benefício não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresas vinculadas domiciliadas em países com tributação favorecida (art. 35 e inciso I do art. 36 da IN SRF nº 32/2001);
c) quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda, for igual ou superior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes (art. 14 da IN SRF nº 32/2001).
NOTA :Esclareça-se que o valor das receitas reconhecidas com base no preço praticado nas hipóteses a e b, não implica a aceitação definitiva, que poderá ser impugnado, se inadequado, em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal (inciso II, art., 36 da IN SRF nº 32/2001).

[11] art. 13 IN SRF n° 32, 2001.

 




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